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1928

II SÉRIE — NÚMERO 100

DELIBERAÇÃO N.° 1LPL/88

ELEIÇÃO DE TRÊS MEMBROS OA COMISSÃO REFERIDA NO ARTIGO 28.° DA LEI N.° 87/88. DE 30 DE JULHO (EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO).

A Assembleia da República, na reunião plenária de 8 de Setembro de 1988, elegeu, nos termos dos artigos 278.° e seguintes do Regimento, para a comissão prevista no artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho (exercício da actividade de radiodifusão), os seguintes vogais:

Pedro Manuel de Melo Paes de Vasconcelos. Sebastião Pinto Mendonça Garcia. Jorge Dias Félix Gonçalves de Araújo.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 71/V

LEI DE BASES DA REABILITAÇÃO

Exposição de motivos

A prevenção, reabilitação e tratamento dos deficientes é um imperativo constitucional e uma exigência ética que deve merecer por parte de toda a sociedade uma atenção especial.

Ao apresentar este projecto de lei o Governo pretende a definição dos princípios orientadores da política de reabilitação que devem presidir à actuação do Estado nesta matéria, de modo a garantir a realização efectiva dos direitos dos deficientes.

Para tanto, impõe-se a existência de uma nova lei de bases que tenha em consideração as alterações científicas, sociais e políticas ocorridas neste domínio após a publicação da Lei n.° 6/71, de 8 de Novembro.

No campo científico, a actual medicina preventiva permite, através das adequadas medidas profilácticas, aplicadas desde o aconselhamento genético, evitar o aparecimento ou agravamento de um número significativo de casos de deficiência. Também os progresssos verificados nos últimos anos na área da medicina desportiva vêm contribuir para um progresso significativo no domínio da reabi/itação.

No campo social, assistiu-se ao abandono da atitude de comiseração que foi sendo lentamente substituído pela ideia de que é possível a sua reintegração na sociedade.

Foi entretanto iniciada uma política de reintegração em domínios tão variados como os dos transportes, do urbanismo, da comunicação social, do desporto e da fiscalidade.

O conjunto de todas estas inovações justifica a apresentação dos novos princípios que devem orientar a actuação do Estado como garante da realização efectiva dos direitos dos deficientes.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei de Bases da ReahStação

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objectivos

A presente lei visa promover o exercício dos direitos que a Constituição da República Portuguesa consagra nos domínios da prevenção da deficiência, do tratamento, da reabilitação e da equiparação de oportunidades da pessoa com deficiência.

Artigo 2.° Conceito de pessoa com deficiência

1 — Considera-se pessoa com deficiência aquela que por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, susceptíveis de provocar restrições de capacidade, poderá estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes.

2 — As pessoas com deficiência não constituem grupos homogéneos pelo que exigem a definição de respostas específicas que vão ao encontro das suas necessidades diferenciadas e identificáveis.

3 — A identificação da situação de deficiência e consequente orientação e encaminhamento decorrem de um diagnóstico precoce, que terá carácter multidisciplinar.

Artigo 3.° Conceito de reabilitação

1 — A reabilitação é um processo global e contínuo destinado a evitar a deficiência e a conservar, a desenvolver ou a restabelecer as aptidões e capacidades da pessoa para o exercício de um actividade considerada normal.

2 — 0 processo de reabilitação envolve o aconselhamento e a orientação individual e familiar, pressupondo a cooperação dos profissionais aos vários níveis sectoriais e o empenhamento da comunidade.

CAPÍTULO II Da política de reabilitação

Artigo 4.° Princípios fundamentais

1 — A política de reabilitação obedece aos princípios da universalidade, da globalidade, da integração, da coordenação, da igualdade de oportunidades, da participação, da informação e da solidariedade.