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9 DE SETEMBRO DE 1988

1929

2 — A universalidade pressupõe que se encontrem formas adequadas de resposta às necessidades de todas as pessoas com deficiência, independentemente do tipo e grau de deficiência, da sua situação económica e social e da zona geográfica onde residam.

3 — A globalidade implica que a reabilitação seja um contínuo de respostas ao mesmo tempo sucessivas e simultâneas, de modo a respeitar o processo de evolução da pessoa e das suas necessidades.

4 — A integração traduz-se na assunção por parte de cada departamento governamental da responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige e pela adopção das medidas diferenciadas que a situação das pessoas com deficiência exige.

5 — A coordenação decorre da necessidade de uma estreita articulação entre todos os intervenientes no processo de reabilitação e da harmonização das medidas adoptadas.

6 — A equiparação de oportunidades impõe que se eliminem todas as discriminações em função da deficiência e que o ambiente físico, os serviços sociais e de saúde, a educação e o trabalho, a vida cultural e social em geral, se tornem acessíveis a todos.

7 — A participação obriga à intervenção das pessoas com deficiência, através das suas organizações, na definição da política de reabilitação e na preparação das medidas dela decorrentes.

8 — A informação exige não só que a pessoa com deficiência e a sua família sejam permanentemente esclarecidas sobre os direitos que lhes assistem e as estruturas existentes vocacionadas para o seu atendimento, mas também que a sociedade em geral seja esclarecida sobre a problemática das pessoas com deficiência.

9 — A solidariedade pressupõe a responsabilização de toda a sociedade na prossecução da política de reabilitação.

CAPÍTULO III Do processo de reabilitação

Artigo 5.° Âmbito

0 processo de reabilitação compreende medidas diversificadas e complementares nos domínios da prevenção, da reabilitação médico-funcional, da educação especial, da reabilitação profissional, da reabilitação psico-social, do apoio sócio-familiar, da acessibilidade, das ajudas técnicas, da cultura, do desporto e da recreação e outros que visem favorecer a autonomia pessoal nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.°

Prevenção

1 — A prevenção é constituída por um conjunto de medidas plurissectoriais que visam impedir o aparecimento ou agravamento da deficiência e das suas consequências de natureza física, psicológica e social, nomeadamente o planeamento familiar e o aconselhamento genético, os cuidados pré, péri e pós-natais, e educação para a saúde, a higiene e segurança no trabalho, a segurança rodoviária, a segurança no domicílio e nas actividades desportivas e recreativas.

2 — A detecção precoce de malformações, de afecções congénitas ou aquiridas e deficiências que possam surgir com o avanço na idade visa pesquisar as suas origens, evitar o seu agravamento e anular ou atenuar os seus efeitos.

3 — As medidas de despiste destinam-se a formular um diagnóstico o mais precocemente possível, com vista ao estabelecimento de um programa de tratamento e reabilitação.

Artigo 7.° Reabilitação médico-funcional

A reabilitação médico-funcional é uma forma de intervenção programada de natureza médica e médico--educativa que compreende o diagnóstico e um conjunto de tratamentos e de tecnias especializadas que tendem a reduzir as sequelas do acidente, da doença ou a deficiência, restabelecendo as funções físicas e mentais, valorizando as capacidades remanescentes e restituindo, tão completamente quanto possível, a aptidão de um indivíduo para o exercício da sua actividade.

Artigo 8.° Educação especial

A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis do ensino público, particular e cooperativo, que visa o desenvolvimento integral da pessoa com necessidades educativas específicas, bem como a preparação para uma integração plena na vida activa, através de acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às comunidades.

Artigo 9.° Reabilitação profissional

A reabilitação profissional tem por objectivo permitir à pessoa com deficiência o exercício de uma actividade profissional e compreende um conjunto de intervenções específicas no domínio da orientação e formação profissional, bem como as medidas que permitam a sua integração quer no mercado normal de emprego quer noutras modalidades alternativas de trabalho.

Artigo 10.° Reabilitação psico-social

A reabilitação psico-social compreende um conjunto de técnicas específicas integradas no processo contínuo de reabilitação com vista a desenvolver, conservar ou restabelecer o equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais.

Artigo 11.° Apoio sócio-familiar

O apoio sócio-familiar destina-se a permitir à pessoa com deficiência os meios que favoreçam a sua autonomia pessoal e independência económica e a sua integração e participação social mais completas, garantindo simultaneamente o adequado apoio às famílias.