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9 DE SETEMBRO DE 1988

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Artigo 22.° Sector dos transportes

O sector dos transportes deve adoptar medidas que garantam à pessoa com deficiência o acesso, circulação e utilização da rede de transportes públicos, sem prejuízo de outras modalidades de apoio social.

Artigo 23."

Regime legal de urbanismo e habitação

O regime legal em matéria de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso e utilização do meio edificado, incluindo os espaços exteriores.

Artigo 24.° Sistema fiscal

O sistema fiscal deve consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade.

Artigo 25.° Política de cultura, desporto e recreação

A política de cultura, desporto e recreação deve criar condições para a participação da pessoa com deficiência.

Artigo 26.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 6/71, de 8 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — Pela Ministra da Saúde, Costa Freire. — Pelo Ministro da Educação, Alberto Ralha. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Silva Peneda. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins. — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto dos Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 9/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO CRIANDO 0 FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS BASE. CUJO TEXTO FOI ADOPTADO NA CONFERENCIA DE NEGOCIAÇÃO DO FUNDO COMUM, EM 27 DE JUNHO DE 1980, EM GENEBRA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo criando o Fundo Comum para os Produtos Base, cujo texto foi adoptado na Conferência de Ne-

gociação do Fundo Comum, em 27 de Junho de 1980, em Genebra, cujos textos em português e francês vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro da Indústria e Energia, Mira Amaral. — O Ministro do Comércio e Turismo, Ferreira do Amaral.

ACCORD PORTANT CRÉATION OU FONDS COMMUN POUR LES PRODUITS DE BASE

Les Parties,

Résolues à promouvoir la coopération économique et la compréhension entre tous les États, notamment entre pays développés et pays en développement, suivant les principes de l'équité et de l'égalité souveraine, et à concourir ainsi à l'instauration d'un nouvel ordre économique international,

Reconnaissant la nécessité de modes améliorés de coopération internationale dans le domaine des produits de base en tant que condition essentielle de l'instauration d'un nouvel ordre économique international, visant à promouvoir le développement économique et social, en particulier celui des pays en développement,

Désireuses de susciter une action globale destinée à améliorer les structures des marchés dans le commerce international des produits de base présentant un intérêt pour les pays en développement,

Rappelant la résolution 93 (IV) relative au programme intégré pour les produits de base, adoptée par la Conférence des Nations unies sur le commerce et le développement (ci-après dénommée la Conférence ou la CNUCED),

sont convenues de créer par les présentes le Fonds commun pour les produits de base, qui fonctionnera conformément aux dispositions suivantes:

CHAPITRE PREMIER Définitions

Article premier Définitions

Aux fins du présent Accord:

1) Le terme «Fonds» désigne le Fonds commun pour les produits de base créé par le présent Accord;

2) Par l'expression «accord» ou «arrangement international de produit», il faut entendre tout accord ou arrangement intergouvernemental destiné à promouvoir la coopération internationale en ce qui concerne un produit de base, dont les parties comprennent des producteurs et des consommateurs ayant à leur actif la plus grande part du commerce mondial du produit considéré;