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23 DE SETEMBRO OE 1988

2014-(5)

admissão à profissionalização por não respeitar a lista ordenada dos professores do quadro com nomeação provisória, tendo em conta a mais elevada graduação na docência.

Presentes os termos da referida exposição, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que, com urgência, me seja prestada informação detalhada sobre a questão colocada e eventuais medidas a adoptar com vista à correcção das anomalias sinalizadas pelas signatárias.

ANEXO

Porto, 5 de Agosto de 1988.

Assunto: Admissão à profissionalização. Professores em regime de contratação plurianual. Professores do quadro com nomeação provisória dos ensinos preparatório e secundário.

Excelências:

Maria Margarida Caldeira Pereira Lencastre Nobre e Deolinda Georgina Carneiro Rodrigues, casadas, residentes, respectivamente, na Rua da Cruz, 14, 1.°, esquerdo, no Porto, e na Rua da Alegria, 907 , 2.°, no Porto, licenciadas em História, professoras do quadro com nomeação provisória, colocadas na Escola C + S de Lordelo (Paredes) e na Escola Preparatória de Marco de Canaveses, vêm perante VV. Ex.as expor o seguinte:

1 - Com os Decretos-Leis n.0' 519-T1/79 e 580/80, respectivamente de 29 de Dezembro e 31 de Dezembro, pretendeu o Ministério da Educação fundamentalmente:

Criar as condições que permitam a curto prazo a estabilidade do corpo docente dos estabelecimentos de ensino, mediante a definição de regras que regularão os contratos plurianuais renováveis;

Assegurar de forma eficaz e a curto prazo a profissionalização dos docentes, fazendo-a coincidir com a vigência e duração do contrato [...]

2 — Ao abrigo dos indicados diplomas, as signatárias obtiveram em 1983 e 1984 colocação em regime de contrato plurianual na Escola Secundária de Valadares e na Escola Preparatória da Póvoa de Varzim, para o exercício do 10.° grupo A e 1." grupo, na situação de plurianuais sem profissionalização, conforme consta da lista definitiva de colocações publicada no Diário da República.

3 — 0 Ministério da Educação, ao celebrar os contratos plurianuais com as signatárias, reconheceu-lhes, entre outros, os seguintes direitos, assumindo as correspondentes obrigações:

a) Direito à renovação automática do contrato plurianual (artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 580/80);

b) Direito a que, no concurso para a profissionalização em exercício, qualquer concorrente não possa ser ultrapassado nas suas preferências por outro candidato com inferior prioridade (artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 580/80).

4 — Explicitando e reforçando estes direitos, veio o Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, com as alte-

rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 412/85, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 8/86, de 15 de Abril, estabelecer:

Aos docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual e sejam candidatos nos termos do disposto nos artigos 2.° e 3.° deste diploma serão automaticamente renovados os respectivos contratos até que obtenham provimento como professores efectivos [artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 150-A/85].

5 — As signatárias, professoras contratadas plurianualmente, foram opositoras a todos os concursos para a profissionalização, nunca tendo obtido provimento.

6 — É então publicado o Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, que reformulou e reestruturou os quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário e estabeleceu os mecanismos necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Ao abrigo deste diploma, foi aberta a primeira parte do concurso para o ano escolar de 1988-1989, a que as signatárias foram opositoras. Os candidatos a este concurso foram ordenados a nível nacional por ordem decrescente da sua graduação na docência, que, no caso em apreço, é igual à classificação académica acrescida do tempo de serviço.

7 — O aviso de abertura deste concurso limitou-se a indicar as vagas postas a concurso, não fazendo qualquer referência ao número de candidatos que em cada distrito, zona ou grupo iam ser admitidos a estágio. Isto é, não indicava quais as vagas que por distrito, zona ou grupo conferiam direito à realização do estágio.

8 — As signatárias, como opositoras à primeira parte do concurso de 1988-1989, foram colocadas, respectivamente, na Escola C + S de Lordelo (Paredes) e na Escola Preparatória de Marco de Canaveses, tendo obtido direito ao provimento como professoras do quadro com nomeação provisória.

9 — Feitas estas colocações, foram alguns docentes do quadro com nomeação provisória chamados para a realização da profissionalização em exercício.

Estupefactas, constataram as signatárias que:

1.° A admissão a estágio não respeitou a lista ordenada dos candidatos a nível nacional;

2.° Não foram admitidos a estágio os candidatos com maior graduação na docência;

3.° Na generalidade, foram chamados à realização da profissionalização em exercício professores que não só não estavam em regime de contratação plurianual como não eram os mais graduados na docência.

10 — As signatárias, ao serem preteridas na admissão a estágio em favor de colegas menos graduados na docência e colocados depois delas na lista ordenada, não podem deixar de reagir contra esta grave e injustificável injustiça e exigir a sua reparação.

Injustiça quê lhes causa insuportáveis prejuízos e que se consubstancia nos seguintes aspectos fundamentais:

I.° O Ministério da Educação não respeitou e violou os direitos reconhecidos contratual e legalmente às signatárias, como professoras em regime de contratação plurianual, previstos, designadamente, no artigo 5.°, n.° 1, do