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2014-(6)

II SÉRIE — NÚMERO 101

Decreto-Lei n.° 150-A/85, que estabelece que as docentes em regime de contratação plurianual que sejam opositores aos concursos para a profissionalização em exercício, como no caso presente, serão automaticamente renovados os respectivos contratos até que obtenham provimento como professores efectivos;

2.° O aviso de abertura da primeira parte do concurso para o ano escolar de 1988-1989 não indicava quais as vagas com direito a estágio, criando convicção, nos opositores a esse concurso, que a profissionalização em exercício decorreria a nível nacional e para a sua realização seriam chamados os candidatos mais graduados na docência;

3.° As signatárias, sendo embora contratadas plurianualmente e das mais graduadas na docência, não foram admitidas a estágio. Foram-no, contudo, colegas seus que não eram, na generalidade, contratados plurianualmente, que tinham menos graduação na docência e que estavam colocados depois delas na lista ordenada de professores a nível nacional;

4.° Por via disto, no concurso do próximo ano escolar as signatárias serão ultrapassadas na lista graduada pelos seus colegas agora admitidos a estágio, repete-se, com menor graduação na docência em virtude de estes concorrerem como professores do quadro com nomeação efectiva, enquanto elas continuarão a concorrer como professores do quadro com nomeação provisória;

5.° Caso as signatárias no concurso do próximo ano escolar continuem a não ser admitidas a estágio, serão igualmente ultrapassadas pelos licenciados em História por universidades com estágio integrado (por exemplo Aveiro e Braga), alguns dos quais foram alunos no ensino preparatório e secundário das aqui signatárias, a quem não foi conferida essa possibilidade. Isto é, ver-se-ão irremediavelmente impossibilitadas de apanhar colocação em escolas que lhes interessavam, designadamente, pela proximidade das respectivas residências, escolas a que legitimamente aspiravam e a que tinham direito por força da sua graduação profissional;

6.° Por último, a não admissão a estágio das signatárias prejudica-as em termos pecuniários e de carreira, a saber:

a) Não mudarem para a letra imediatamente acima na tabela dos vencimentos da função pública, como acontecerá aos seus colegas admitidos a estágio;

b) No final do próximo ano lectivo não poderão ainda requerer as fases a que têm direito, com o consequente aumento de ordenado e redução de horário, como irá acontecer com os seus colegas admitidos a estágio.

11 — Como resulta claramente do exposto, a conduta do Ministério da Educação violou:

Os direiros das signatárias emergentes do regime de contratação plurianual (direito à renovação automática do contrato até à efectivação);

O princípio da igualdade, acolhido no artigo 13.°, n.° 1, da Constituição, pois tratou de modo desigual situações iguais;

O princípio da proibição de diferenciações ou discriminações, acolhido no artigo 13.°, n.° 2, da Constituição, pois discriminou os professores com maior graduação na docência, preterindo--os na admissão a estágio em favor de professores menos graduados.

12 — Deste modo, e perante a grave injustiça de que são vítimas, vêm as signatárias apelar ao alto sentido de justiça de VV. Ex.as, para que esta injustiça e discriminação sejam reparadas, repondo-se a legalidade e o prestígio do Estado de direito democrático.

Neste sentido, sugerem que:

A admissão à profissionalização respeite a lista ordenada dos professores do quadro com nomeação provisória, sendo chamados os mais graduados na docência.

Com os nossos melhores cumprimentos.

De VV. Ex.as, atentamente.

Margarida Lencastre Nobre — Deolinda Georgina Carneiro Rodrigues.

Requerimento n.° 1523/V (1.8)-AC de 22 de Setembro de 1988

Assunto: Admissão à profissionalização de professores do quadro com nomeação dos ensinos preparatório e secundário.

Apresentado por: Deputado Jorge Lemos (PCP).

Os professores do quadro com nomeação provisória Maria Fernanda da Silva Corga, Maria do Rosário Peres Alves Damas Esteves, Eunice Gonçalves Barbieri de Figueiredo e Anabela Ventura Gonçalves remeteram uma exposição ao Grupo Parlamentar do PCP, que se anexa e é parte integrante do presente requerimento, reclamando contra os termos em que foi organizada a admissão à profissionalização por não respeitar a lista ordenada dos professores do quadro com nomeação provisória, tendo em conta a mais elevada graduação na docência.

Presentes os termos da referida exposição, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que, com urgência, me seja prestada informação detalhada sobre a questão colocada e eventuais medidas a adoptar com vista à correcção das anomalias sinalizadas pelas signatárias.

ANEXO

Porto, 10 de Agosto de 1988.

Assunto: Admissão à profissionalização. Professores do quadro com nomeação provisória dos ensinos preparatório e secundário.

Excelências:

Maria Fernanda da Silva Corga, residente na Rua de Serpa Pinto, 174, 2.°, esquerdo, no Porto, casada, licenciada em História, professora do quadro com no-