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2014-(8)

II SÉRIE — NÚMERO 101

O princípio da proibição de diferenciações ou discriminações, acolhido no artigo 13.°, n.° 2, da Constituição, pois discriminou os professores com maior graduação na docência, preterindo--os na admissão a estágio em favor de professores menos graduados.

8 — Deste modo, e perante a grave injustiça de que são vítimas, vêm as signatárias apelar ao alto sentido de justiça de VV. Ex." para que esta injustiça e discriminação sejam reparadas, repondo-se a legalidade e o prestígio do Estado de direito democrático.

Neste sentido, sugerem que:

A admissão à profissionalização respeite a lista ordenada dos professores do quadro com nomeação provisória, sendo chamados os mais graduados na docência.

Com os nossos melhores cumprimentos.

De VV. Ex.as, atentamente.

Maria Fernanda da Silva Corga — Maria do Rosário Peres Alves Damas Esteves — Anabela Ventura Gonçalves — Eunice Gonçalves Barbieri de Figueiredo.

Requerimento n.° 1524/V (1.a)-AC da 22 de Setembro de 1986

Assunto: Professores do ensino primário e aquisição de

vinculo à função pública. Apresentado por: Deputado Jorge Lemos (PCP).

Um grupo de professores do ensino primário na situação de professores profissionalizados não efectivos do ensino básico habilitados com o curso do magistério primário concluído na Escola do Magistério Primário de Guimarães no ano lectivo de 1985-1986 contactou o Grupo Parlamentar do PCP no sentido de reclamar a adopção de medidas que contrariem a situação de injustiça de que consideram ter sido alvo.

Recordam os professores em causa que no ano lectivo de 1985-1986, «bem como no seguinte de 1986-1987, a lei determinava que bastava ser colocado (em qualquer regime) e exercer a docência um dia que fosse para se obter vínculo à função pública. Em Maio desse ano de 1987, a lei foi alterada, determinando que passariam a ser necessários 150 dias para se obter a mesma vinculação.» Adiantam os signatários que, embora tivessem «nesse ano lectivo obtido colocação, a vinculação não foi possível, dada a falta de vagas que se fez sentir e os vários atrasos a que o processo de colocações, por força das circunstâncias, foi sendo sujeito.

Quase a totalidade de nós ficou a escassos dias de obter o necessário vínculo à função pública, nesse ano lectivo de 1986-1987.»

Acrescentam os referidos professores que «como se tal inêxito não fosse suficiente, quando no ano lectivo seguinte, e já com a totalidade de nós colocada a leccionar, esperávamos completar os 150 dias exigidos

para o vínculo, foi publicado o Decreto-Lei n.° 47-A/88, que nos retirou qualquer hipótese de vir a conseguir o vínculo à função pública, a que nos achávamos com direito. Em face dessa mesma lei, perdemos ainda todas as possibilidades de ingressar nos quadros distritais de vinculação, passando à qualidade de professores contratados. Para além disto, passámos a ser tratados como se não tivéssemos exercido funções docentes em nenhum momento, isto é, como se não dispuséssemos de qualquer experiência profissional para além da adquirida no estágio pedagógico, ou seja, em total nivelamento de circunstâncias com as demais habilitadas com o curso do magistério primário (ou equivalente das escolas superiores de educação), sem qualquer experiência no exercício da docência.»

A exposição conclui referindo que todos os factos descritos constituem «uma regressão em termos de direitos adquiridos e uma profunda injustiça, sobretudo no ponto em que se não confere qualquer tipo de prioridade a quem já exerceu a profissão e foi achado apto para ensinar e educar. No mínimo, o que seria de esperar era que o tempo de serviço prestado com qualificação fosse suficiente para conferir a quem o prestou o direito de preferência, para futuras colocações, em relação a todos os novos candidatos, que ainda não possuam experiência profissional.»

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Tenciona o Ministério ter em conta as situações atrás descritas, nomeadamente no que concerne a uma revisão da legislação em vigor?

2) Em caso afirmativo, está o Ministério disposto a intervir no sentido de, como referem os professores atingidos, «não nos serem negados direitos para os quais nos foram criadas expectativas, e de que sejamos inseridos em escalão compatível com a nossa especialidade de professores com serviço prestado na docência»?

Requerimento n.° 1525/V (1.aj>AC de 22 de Setembro de 1988

Assunto: Selecção de programas na RTP, E. P. Apresentado por: Deputado Jorge Lemos (PCP).

Perante a exposição enviada ao Grupo Parlamentar do PCP pelo cidadão José Lopes Almeida, que se anexa, fazendo parte integrante deste requerimento, requeiro ao conselho de gerência da RTP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me seja prestada informação detalhada sobre a situação referida.

Nota. — O documento referido foi enviado ao conselho de gerência da RTP.