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23 DE SETEMBRO DE 1988

2014-(7)

meação provisória, colocada na Escola Secundária de Vale de Cambra, Maria do Rosário Peres Alves Damas Esteves, residente na Rua do Vilar, 210, 5.°, B, no Porto, casada, licenciada em História, professora do quadro com nomeação provisória, colocada na Escola Secundária de Ferreira de Castro, em Oliveira de Azeméis, Eunice Gonçalves Barbieri de Figueiredo, solteira, professora do quadro com nomeação provisória, colocada na Escola C + S de Revelhe, Fafe, licenciada em Línguas c literaturas Modernas (variante Português-Franccs), residente na Rua do Dr. Ferreira Alves, 34, 3.°, hab. 21, Valadares, e Anabela Ventura Gonçalves, residente na Rua de Pinto de Aguiar, 334, 2.°, Vila Nova de Gaia, solteira, licenciada em Geografia, professora do quadro com nomeação provisória, colocada na Escola C + S de Tangil, de Monção, vêm perante VV. Ex.as expor o seguinte:

1 — As três primeiras signatárias, professoras vinculadas com mais de três anos de serviço, foram opositoras a todos os concursos para a profissionalização, nunca tendo obtido provimento. A última signatária é professora vinculada com dois anos de serviço.

2 — Foi publicado o Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, que reformulou e reestruturou os quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário e estabeleceu os mecanismos necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Ao abrigo deste diploma, foi aberta a primeira parte do concurso para o ano escolar de 1988-1989, a que as signatárias foram opositoras. Os candidatos a este concurso foram ordenados a nível nacional por ordem decrescente da sua graduação na docência, que, no caso em apreço, é igual à classificação académica acrescida do tempo de serviço.

3 — O aviso da abertura deste concurso limitou-se a indicar as vagas postas a concurso, não fazendo qualquer referência ao número de candidatos que em cada distrito, zona ou grupo iam ser admitidos a estágio. Isto é, não indicava quais as vagas que por distrito, zona ou grupo conferiam direito à realização do estágio.

4 — As signatárias, como opositoras à primeira parte do concurso de 1988-1989, foram colocadas, respectivamente, na Escola Secundária de Vale de Cambra, na Escola Secundária de Ferreira de Castro, de Oliveira de Azeméis, na Escola C + S de Revelhe, de Fafe, e na Escola C + S de Tangil, de Monção, tendo obtido direito ao provimento como professoras do quadro com nomeação provisória. °

5 — Feitas estas colocações, foram alguns docentes do quadro com nomeação provisória chamados para a realização da profissionalização em exercício.

Estupefactas, constataram as signatárias que:

1." A admissão a estágio não respeitou a lista ordenada dos candidatos a nível nacional;

2.° Não foram admitidos a estágio os candidatos com maior graduação na docência; a título de exemplo, as signatárias do 10.° grupo A e do 8.° grupo B foram superadas, respectivamente, por 19 e 132 colegas com menor graduação. No segundo caso referido alguns dos professores admitidos a estágio foram opositores ao concurso acima referido na posição 22 e 24, enquanto as três primeiras signatárias o fizeram na posição 19.

6 — As signatárias, ao serem preteridas na admissão a estágio em favor de colegas menos graduados na docência e colocados depois delas na lista ordenada, não podem deixar de reagir contra esta grave e injustificável injustiça e exigir a sua reparação. Injustiça que lhes causa insuportáveis prejuízos e que se consubstancia nos seguintes aspectos fundamentais:

1.° O aviso de abertura da primeira parte do concurso para o ano escolar de 1988-1989 não indicava quais as vagas com direito a estágio, criando convicção, nos opositores a esse concurso, que a profissionalização em exercício decorreria a nível nacional e para a sua realização seriam chamados os candidatos mais graduados na docência;

2.° As signatárias não foram admitidas a estágio. Foram-no, contudo, colegas seus que tinham menos graduação na docência e que estavam colocados depois delas na lista ordenada de professores a nível nacional;

3.° Por via disto, no concurso do próximo ano escolar as signatárias serão ultrapassadas na lista graduada pelos seus colegas agora admitidos a estágio, repete-se, com menor graduação na docência em virtude de estes concorrerem como professores do quadro com nomeação efectiva, enquanto elas continuarão a concorrer como professores do quadro com nomeação provisória;

4.° Caso as signatárias no concurso do próximo ano escolar continuem a não ser admitidas a estágio, serão igualmente ultrapassadas pelos licenciados em História, Português, Francês e Geografia por universidades com estágio integrado (por exemplo Aveiro e Braga), alguns dos quais foram alunos no ensino preparatório e secundário das aqui signatárias, a quem não foi conferida essa possibilidade. Convém ainda referir que está também a decorrer no biénio de 1987-1989 o estágio integrado nas universidades clássicas. Isto é, as signatárias ver-se-ão irremediavelmente impossibilitadas de apanhar colocação em escolas que lhes interessavam, designadamente, pela proximidade das respectivas residências, escolas a que legitimamente aspiravam e a que tinham direito por força da sua graduação profissional;

5.° Por último, a não admissão a estágio das signatárias prejudica-as em termos pecuniários e de carreira, a saber:

a) Não mudarem para a letra imediatamente acima na tabela dos vencimentos da função pública, como acontecerá aos seus colegas admitidos a estágio;

b) No final do próximo ano lectivo não poderão ainda requerer as fases a que têm direito, com o consequente aumento de ordenado e redução de horário, como irá acontecer com os seus colegas admitidos a estágio.

7 — Como resulta claramente do exposto, a conduta do Ministério da Educação violou:

Os direitos das signatárias;

O princípio da igualdade, acolhido no artigo 13.°, n.° 1, da Constituição, pois tratou de modo desigual situações iguais;