O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 198«

2060-(11)

Requerimento n.° 1549/V (1.a)-AC de 13 de Outubro de 1988

Asssunto: Lei de Bases do Ambiente.

Apresentado por: Deputada Maria Santos (Os Verdes).

Decorridos mais de dezoito meses após a publicação no Diário da República da Lei de Bases do Ambiente, a deputada abaixo assinada, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requer à Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais que seja enviada uma lista dos diplomas legais necessários à regulamentação da referida lei que já foram publicados. No caso de haver artigos da Lei de Bases do Ambiente que esse organismo considere não estarem ainda regulamentados, solicitamos que nos sejam indicados.

Requerimento n.° 1550/V <1.a)-AC de 13 de Outubro de 1988

Assunto: Boletim de sanidade para trabalhadores que

manipulam alimentos. Apresentado por: Deputado Herculano Pombo (Os

Verdes).

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado requer ao Ministério da Saúde os seguintes esclarecimentos:

1) Quais as razões que levaram à revogação da norma de obrigatoriedade da existência do boletim de sanidade (Portaria n.° 149/88)?

2) Quais as medidas tomadas em sua substitutição que visem assegurar a sanidade dos agentes de prestação de serviços relacionados com a actividade hoteleira?

Requerimento n.° 1551 A/ (1.fl)-AC de 13 de Outubro de 1988

Assunto: Regime de faltas dos trabalhadores-estudantes. Apresentado por: Deputados Rogério Moreira e Paula Coelho (PCP).

A Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, que estabeleceu o Estatuto do Trabalhador-Estudante, define expressamente no seu artigo 9.°, n.° 2, que «os trabalhadores--estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira». Esta tem sido a norma que vem determinando a prática dos diferentes estabelecimentos de ensino ao não aplicarem quaisquer faltas aos estudantes que beneficiam daquele Estatuto. Aliás, dificilmente, se poderia entender outra atitude que não esta quando, na decisão do legislador, preside o entendimento que todas as possibilidades devem ser dadas aos estudantes que simultaneamente exercem actividades laborais para progredirem nos seus conhecimentos e, consequentemente, no sistema educativo.

Contudo, o Despacho n.° 24/SERE/88, publicado no Diário da República, 2." série, de 7 de Julho de 1988, estabelece a determinado momento que «a justi-

tificação das faltas deve ser apresentada após cada ausência» e nestas compreende aquelas que derivem da «realização de tarefas profissionais a que os alunos se não podem eximir (Lei n.° 26/81)».

Daqui se poderia concluir que, mesmo beneficiando das disposições da Lei n.° 26/81, qualquer trabalhador--estudante necessitaria de, sistematicamente e após cada falta às actividades lectivas, apresentar a respectiva «justificação». A não ser assim, esses alunos seriam então abrangidos pelo disposto no capítulo m, n.° 2.2, do citado despacho.

Esta interpretação, que, a ser perfilhada pelo Ministério da Educação, nos parece manifestamente contrária à letra da Lei n.° 26/81, carece da necessária justificação, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério da Educação as seguintes informações:

1) Entende-se que a aplicação do Despacho n.° 24/SERE/88 obriga a informações sistemáticas dos estudantes abrangidos pela Lei n.° 26/81 sobre os motivos das suas faltas?

2) Se estas não forem «justificadas», fica o trabalhador-estudante sujeito à «exclusão» e, consequentemente, a uma disposição legal que faz depender o «aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira», violando assim o disposto no n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 26/81?

Requerimento n.° 1552/V (1.a)-AC de 13 de Outubro de 1988

Assunto: Condições para o funcionamento da Escola

de Dança de Lisboa. Apresentado por: Deputados Rogério Moreira e Luísa

Amorim (PCP).

Iniciativas públicas recentemente desencadeadas por estudantes, professores e encarregados de educação da Escola de Dança de Lisboa chamam de novo a atenção para o problema das suas instalações, que, aliás, há anos se vem arrastando sem que sejam tomadas medidas adequadas e definitivas.

A situação que hoje se vive e que motiva o atraso no início das aulas é particularmente grave se atendermos ao facto de ser esta a única escola do ensino oficial que assegura a formação de bailarinos profissionais, pelo que facilmente se vislumbram as consequências que decorrem quer para o spróprios alunos (pela eventual perca de oportunidades de ingresso em companhias profissionais) quer para a vida cultural e artística do País.

Nestes termos, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação, que nos sejam prestadas, com urgência, as seguintes informações:

1) Que razões explicam o atraso que se verifica na resolução do problema das instalações da Escola de Dança de Lisboa e a ausência de resposta prática às múltiplas diligências efectuadas por diferentes órgãos desta Escola?

2) Qual o estado actual do processo de aquisição de um edifício próprio para este estabelecimento de ensino?