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26 DE NOVEMBRO DE 1988

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 12/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERGOVERNAMENTAL ENTRE OS REPRESENTANTES DOS ESTADOS MEMBROS. APROVADO A 24 DE JUNHO DE 1988, E A DECISÃO DO CONSELHO N.° 88I3J376ÍCEE, EURATOM. RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o Acordo Intergovernamental entre os representantes dos Estados membros, aprovado a 24 de Junho de 1988, relativo aos adiantamentos por conta das verbas devidas após a entrada em vigor da decisão sobre os recursos próprios das Comunidades, cujo texto original em português segue em anexo.

Art. 2.° É aprovada, para ratificação, a Decisão do Conselho n.° 88/376/CEE, EURATOM, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujo texto original em português segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Exposição de motivos

A presente proposta de resolução apresenta a seguinte justificação:

1 — Tendo-se verificado nos últimos anos a incapacidade de o sistema de recursos próprios da Comunidade mobilizar os recursos financeiros indispensáveis ao financiamento da Comunidade, colocando em risco a normal evolução das políticas comunitárias, a Comissão das Comunidades Europeias apresentou, no final de 1987, propostas relativas ao futuro sistema de financiamento da Comunidade, as quais vieram a concretizar-se na decisão relativa ao sistema de recursos próprios de 24 de Junho de 1988.

2 — Esta decisão vem não só garantir a estabilidade e suficiência dos recursos num período razoavelmente longo, como também introduzir maior equidade no sistema de financiamento.

3 — Nesta conformidade, a nova decisão relativa ao sistema de recursos próprios, que vem substituir a actual Decisão de 7 de Maio de 1985, introduz as seguintes alterações fundamentais:

Fixação de limites máximos de autorizações e pagamentos em termos do PNB comunitário, respectivamente de 1,3% e 1,2%;

Fixação de um limite máximo anual de mobilização dos recursos;

Inclusão dos direitos aduaneiros CECA nos recursos próprios tradicionais;

Retenção pelos Estados membros de 10% dos recursos próprios tradicionais a título de encargos de cobrança;

Diversificação da estrutura dos recursos próprios não tradicionais através da inclusão de um novo recurso (4.° recurso) assente na mobilização de

uma percentagem variável do PNB de cada Estado membro e da mobilização de 1,4 % da base IVA harmonizada de cada Estado membro, limitada a 55% do respectivo PNB, com imputação do financiamento da compensação ao Reino Unido dentro deste limite de 1,4%; Alteração quer do modo de cálculo da compensação ao Reino Unido (por forma a ter em conta os efeitos que resultam para este país da introdução do 4.° recurso), quer da chave da sua repartição pelos restantes Estados membros (através da adopção de uma chave PNB, com redução de um terço para a Alemanha e redução degressiva para Portugal e Espanha equivalente à prevista no Tratado de Adesão a título do reembolso das respectivas contribuições financeiras/TV A).

4 — Na expectativa da necessária aprovação pelos Parlamentos de todos os Estados membros desta nova decisão relativa ao sistema de recursos próprios, os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no seio do Conselho, comprometeram-se a pagar à Comunidade um montante de 7 113 737 522 ECU para equilibrar o orçamento de 1988. Os montantes pagos por cada Estado membro a título deste Acordo Intergovernamental constituem adiantamentos não reembolsáveis sobre os pagamentos devidos após a entrada em vigor da nova decisão relativa aos recursos próprios.

5 — À luz dos interesses portugueses, a alteração do sistema de financiamento da Comunidade constitui uma evolução significativa no sentido de uma melhor adequação das contribuições dos Estados membros à sua capacidade contributiva. De facto, terminando no final de 1988 a derrogação em virtude do Tratado de Adesão que permite a substituião dos recursos IVA por uma contribuição financeira baseada no PNB, Portugal tornar-se-ia, segundo o anterior sistema, no país mais onerado em termos relativos.

Para além disso, e de um ponto de vista mais genérico, a adopção desta decisão, em conjugação com as decisões tomadas sobre disciplina orçamental, irá garantir recursos estáveis e suficientes para o financiamento das políticas comunitárias, designadamente para o reforço das dotações destinadas aos fundos estruturais.

6 — A assinalada natureza financeira da decisão relativa ao sistema de recursos próprios e do Acordo Intergovernamental e a sua consequente incidência orçamental justificam a intervenção da Assembleia da República, por via da resolução cuja proposta agora se apresenta.

Dectsão do Conselho de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Omiuridades

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 199.° e 201.°;

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 171.° e o seu artigo 173.°;

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