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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 12/V.

I — O Governo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 128.° do Regimento da Assembleia da República, apresentou uma proposta de resolução que «aprova para ratificação, o Acordo Intergovernamental entre os representantes dos Estados membros, aprovado em 24 de Junho de 1988, e a Decisão do Conselho n.° 88/3/376/CEE, EURATOM, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades».

II — Necessário se torna, por isso, elaborar o parecer da Comissão, tendo em vista os necessários e subsequentes trâmites regimentais e processuais que conduzam à votação final em Plenário da proposta de resolução que o Governo ora apresenta à Assembleia da República.

III — Detenhamo-nos agora no seu conteúdo.

Na sequência de várias propostas consideradas pela Comissão como indispensáveis à realização do mercado único em 1992, o Conselho adoptou as disposições constantes da sua Decisão de 24 de Junho de 1988, considerando não só as normas do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (cf. os artigos 199.° e 201.°) e do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (cf. os artigos 171.°, n.° 1, e 173.°), mas também as conclusões do Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 11, 12 e 13 de Fevereiro do corrente ano.

A atribuição de recursos próprios às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento (cf. o artigo 1.° da Decisão do Conselho) enquadra-se num conjunto de medidas que, a par de uma rígida disciplina orçamental e das reformas da PAC e dos fundos estruturais, é entendido pela Comissão como susceptível de contribuir para a construção do mercado comum desejado.

Desde há muito tempo reclamada pelos Estados do Sul da Europa, a actual decisão vem, no fundo, também no sentido da consagração das posições defendidas por Portugal, ao fazer incidir a contribuição dos países membros para o orçamento comunitário não só sobre o IVA cobrado (1 %), mas tendo como componente de quantificação de comparticipação o próprio PNB, deixando por isso de vingar a ideia de que a um maior consumo corresponderá sempre uma maior prosperidade ou uma maior riqueza.

Resumidamente, e como se refere na exposição de motivos anexada pelo Governo, relativamente à deci-

são do Conselho sobre o sistema de recursos próprios, de 24 de Junho de 1988, esta:

Visa garantir a estabilidade e a suficiência dos recursos;

Fixa em 1,3 e 1,2, respectivamente, os limites máximos de autorizações e pagamentos;

Fixa um limite anual de mobilização de recursos;

Inclui os direitos aduaneiros CECA nos recursos próprios tradicionais;

Permite a retenção pelos Estados membros, a título de encargos de cobrança, de 10% dos recursos próprios;

Introduz um 4.° recurso baseado na mobilização de uma percentagem variável do PNB e de 1,4 % da base do IVA de cada Estado membro, com a limitação a 55 % do PNB respectivo, com imputação do financiamento da compensação ao Reino Unido dentro do limite de 1,4%.

Altera o modo de cálculo da compensação ao Reino Unido e a chave da repartição pelos restantes Estados membros.

Na sequência do Conselho Europeu de Bruxelas (11 a 13 de Fevereiro de 1988), os Estados membros comprometeram-se a pagar à Comunidade, para equilibrar o orçamento de 1988, um montante não superior a 7 113 737 522 ECU, cabendo a Portugal 53 704 095 ECU (montante com exclusão da reserva monetária) e 8 651 353 ECU (montante a título de reserva monetária), num total de 62 356 048 ECU (cf. Acordo Intergovernamental).

IV — Por tudo quanto se referiu em relação ao diploma em análise, conclui a Comissão que a proposta de resolução está em condições de subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição para a discussão que aí se realizará.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1988. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.) — O Relator, Rui Gomes da Silva.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre a proposta de resolução n.° 12/V

A Comissão de Assuntos Europeus reuniu em 24 de Novembro de 1988, pelas 11 horas e 30 minutos, para apreciar a proposta de resolução n.° 12/V, tendo deliberado que a mesma reúne as condições necessárias para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Ângelo Correia.