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26 DE NOVEMBRO DE 1988

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sistema instituído pela presente Decisão, incluindo uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido.

Art. 11.° — 1 — A presente Decisão será notificada aos Estados membros pelo Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Decisão.

A presente Decisão entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente Decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

2 — a) Sob reserva das alíneas b) e c), a Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, é revogada em 1 de Janeiro de 1988. Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 ou à Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, deverá entender-se como reportando-se à presente Decisão.

b) O artigo 3.° da Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável IVA, determinada de forma uniforme sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores. A deducção a favor do Reino Unido a efectuar em 1988 a título dos exercícios anteriores será calculada nos termos do disposto no n.° 3, subalíneas (i), (ii) e (7/7) da alínea b), do artigo 3.° da Decisão acima mencionada. A repartição do seu funcionamento será calculada nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da presente Decisão. Os montantes correspondentes à dedução e ao seu financiamento serão imputados nos termos do n.° 2 do artigo 5.° da presente Decisão. Sempre que tiver de se aplicar o n.° 7 do artigo 2.°, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras nos cálculos a que o presente número se refere, relativamente aos Estados membros abrangidos.

c) O n.° 2 do artigo 4.° da Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, mantém-se aplicável às contribuições financeiras necessárias ao financiamento da conclusão do programa complementar 1984-1987 «Exploração do Reactor HFR».

Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1988. — Pelo Conselho, o Presidente, M. Bangemann.

Acordo Intergovernamental

1 — Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de 11 a 13 de Fevereiro de 1988, os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no âmbito do Conselho, comprometeram-se a pagar à Comunidade, para equilibrar o orçamento de 1988, um montante não superior a 7 113 737 522 ECU.

Este montante é repartido entre os Estados membros do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Os montantes pagos por cada Estado membro constituem adiantamentos não reembolsáveis sobre os pagamentos devidos após a entrada em vigor da decisão relativa aos recursos próprios.

3 — Estes montantes são pagos em fracções mensais. A taxa de conversão a aplicar a estes pagamentos corresponde à prevista para o pagamento dos recursos próprios provenientes do IVA.

4 — Os representantes dos Governos dos Estados membros observam que os recursos necessários para cobrir as despesas suplementares de origem monetária (= reserva monetária) só deverão ser pagos após aprovação da transferência de dotações para as rubricas operacionais do FEOGA — Garantia afectadas pela depreciação do dólar e serão limitados ao montante das dotações transferidas.

5 — Os representantes dos Governos dos Estados membros registam o facto de o pagamento destes montantes em execução do compromisso por eles assumido exigir que sejam concluídos certos procedimentos internos (')•

Está conforme original.

(Assinatura ilegível.)

(') As doze delegações declaram que os «procedimentos internos» implicam uma aprovação parlamentar.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de resolução n.° 12A/

Face à natureza da matéria em causa e à distribuição de competências entre as diversas comissões especializadas da Assembleia da República, tendo em consideração que as Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Europeus já elaboraram pareceres sobre a proposta de resolução em epígrafe:

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende não dever pronunciar-se sobre a proposta de resolução n.° 12/V, reservando os partidos a sua posição para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.