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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Tendo em conta a proposta da Comissão ('); Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

Considerando que a Decisão n.° 85/257/CEE, EU-RATOM, do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades ("), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu, aumentou para 1,4% o limite para cada Estado membro da taxa aplicada à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), anteriormente fixada em 1 % pela Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (5), adiante designada «Decisão de 21 de Abril de 1970»;

Considerando que o limite de 1,4% se revelou insuficiente para garantir a cobertura das previsões de despesas da Comunidade;

Considerando as novas perspectivas abertas à Comunidade pela assinatura do Acto Único Europeu; que o artigo 8.°-A do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia prevê a realização do mercado interno em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que a Comunidade deve dispor de receitas estáveis e garantidas que lhe permitam sanar a situação actual e executar as políticas comuns; que tais receitas devem ter por base as despesas que tenham sido consideradas necessárias para o efeito e fixadas nas perspectivas financeiras do acordo interinstitucional celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Julho de 1988;

Considerando as conclusões do Conselho Europeu reunido emll,12el3de Fevereiro de 1988 em Bruxelas;

Considerando que, nos termos destas conclusões, a Comunidade poderá dispor até 1992 de um montante máximo de recursos próprios correspondente a 1,2% do total dos produtos nacionais brutos do ano a preços de mercado dos Estados membros, a seguir designado «PNB»;

Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição da Comunidade para o período de 1988 a 1992 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB da Comunidade para o ano considerado; que esta percentagem corresponderá à aplicação dos princípios orientadores estabelecidos pelo Conselho Europeu para o crescimento das despesas comunitárias nas suas conclusões relativas à disciplina orçamental e à gestão do orçamento, com uma margem de segurança de 0,03 % do PNB comunitário a fim de enfrentar as despesas imprevistas;

(") Jornal Oficial, C 102, de 16 de Abril de 1988, p. 8.

() Parecer emitido em IS de Junho de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficiai).

(J) Parecer emitido em 27 de Abril de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(*) Jornal Oficial, L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15.

(5) Jornal Oficial. L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.

Considerando que para as dotações para autorizações foi fixado um limite máximo global de 1,3% dos PNB dos Estados membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos;

Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que a presente decisão seja alterada;

Considerando que, a fim de fazer coincidir melhor os recursos pagos por cada Estado membro com a sua capacidade contributiva, é necessário alterar e alargar a composição dos recursos próprios da Comunidade; que, para o efeito, convém:

— Fixar em 1,4% a taxa máxima a aplicar à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado de cada Estado membro, nivelada, se for caso disso, a 55% do seu PNB;

— Introduzir um recurso próprio complementar que permita assegurar o equilíbrio orçamental entre receitas e despesas e que se baseie na soma dos PNB dos Estados membros; nesse sentido, o Conselho adoptará uma directiva relativa à harmonização da determinação do PNB a preços de mercado;

Considerando que é necessário incluir os direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nos recursos próprios comunitários;

Considerando que convém prever disposições que permitam assegurar a transição entre o regime instituído pela Decisão n.° 85/257/CEE, EURA-TOM, e o regime que resultará da presente Decisão;

Considerando que o Conselho Europeu de 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 previu que a presente Decisão produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988;

adoptou as presentes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros:

Artigo 1.° Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem.

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.

Art. 2.° — 1 — Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

cr) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;