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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66.

2 — A compensação de referência é a correcção resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) infracorri-gida do efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e para os pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2.°

A compensação de referência é estabelecida:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício anterior, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a titulo de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.° se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

d) Deduzindo os pagamentos do Reino Unido tomados em conta no primeiro travessão da alínea d) do n.° 1 dos tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do n.° 2;

é) Deduzindo o montante obtido na alínea d) do montante obtido na alínea d).

3 — O montante de base é ajustado de modo a corresponder ao montante da compensação de referência.

Art. 5.° — 1 — O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados membros, de acordo com as seguintes regras:

Começa por calcular-se a repartição do encargo em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos non." 1, alínea d), do artigo 2.°, excluindo o Reino Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços da parte resultante desse cálculo.

2 — A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° O encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado membro, da aplicação do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° até 1,4% da matéria colectável IVA e do n.° 1, alínea d), do artigo 2.°

3 — A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4.° e do presente artigo.

4 — Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros inscritos no último orçamento definitivamente adoptado.

Art. 6.° As receitas referidas no artigo 2.° serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas

as depesas inscritas no orçamento das Comunidades. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA inscritas no orçamento das Comunidades Europeias só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização da reserva. As disposições relativas ao funcionamento desta reserva serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.° 2 do artigo 8.°

O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.°-L do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Art. 7." O eventual excedente das receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte. Todavia, um excedente resultante de uma transferência dos capítulos FEOGA-Garantia para a reserva monetária será considerado como fazendo parte dos recursos próprios.

Art. 8.° — 1 — Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas o) e b), do artigo 2.° serão cobradas pelos Estados membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados membros, informará os Estados membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° 1, alíneas d) a d), do artigo 2.°

2 — Sem prejuízo da verificação de contas e das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 206.°-A do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais e de determinação da base para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209.° daquele tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente Decisão, bem como as disposições relativas ao controle da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.° e 5.°

Art. 9.° O mecanismo de restituição degressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB instituído até 1991 pelos artigos 187.° e 374.° do Acto de Adesão de 1985 aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.° da presente Decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois Estados membros decorrentes da aplicação do n.° 2 do artigo 5.° da presente Decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.

Art. 10.° Antes do final do ano de 1991, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do