O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE NOVEMBRO DE 1988

75

b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias; contudo, a matéria colectável de um Estado membro a tomar em conta para efeitos da presente Decisão não pode ultrapassar 55% do seu PNB;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias que serão objecto de uma directiva a adoptar com base no n.° 2 do artigo 8.° da presente Decisão.

2 — Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201.° do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou no artigo 173.° do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 — A título de despesas de cobrança, os Estados membros reterão 10 % dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A taxa uniforme referida no n.° 1, alínea c), corresponde ao montante resultante:

a) Da aplicação de 1,4% à matéria colectável do IVA para os Estados membros; e

b) Da redução do montante bruto da compensação da referência mencionada no n.° 2 do artigo 4.° O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço. Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados membros consoante as suas matérias colectáveis IVA, determinadas em conformidade com o n.° 1, alínea c), do artigo 2.° Para o ano de 1988, o montante bruto da compensação de referência será reduzido em 780 milhões de ecus.

5 — A taxa fixada na alínea d) do n.° 1 é aplicável ao PNB de cada Estado membro.

6 — Se o orçamento não tiver ainda sido adoptado no início do exercício, mantém-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições que

poderão ser aprovadas nos termos do n.° 2 do artigo 8.° devido à criação de uma reserva monetária FEOGA no orçamento.

7 — Em derrogação do n.° 1, alínea c), se em 1 de Janeiro do exercício em causa não forem ainda aplicadas em todos os Estados membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA, a contribuição financeira a pagar por um Estado membro que ainda não aplique aquela base uniforme ao orçamento das Comunidades em vez do IVA será determinada em função da parte do PNB a preços de mercado deste Estado no total dos PNB a preços de mercado dos Estados membros nos três primeiros anos do quinquénio que precede o ano em questão. A presente derrogação deixará de produzir efeitos logo que sejam aplicadas em todos os Estados membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA.

8 — Para efeitos de aplicação da presente Decisão, entende-se por PNB o produto nacional bruto do ano a preços de mercado.

Art. 3.° — 1 — O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder 1,2% do total do PNB da Comunidade no que se refere às dotações para pagamentos.

O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período 1988-1992, as seguintes percentagens do total do PNB da Comunidade no que se refere ao ano em causa:

1988 — 1,15%;

1989 — 1,17%; 1990— 1,18%;

1991 — 1,19%;

1992 — 1,2%.

2 — Durante o período de 1988-1992, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,3% do PNB da Comunidade em 1992. Será mantida uma relação rigorosa entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.° 1 para os anos seguintes.

3 — Os limites máximos globais referidos nos n.os 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente Decisão seja alterada.

Art. 4.° É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento corrige o montante de base a nível de uma compensação de referência.

1 — O montante de base é estabelecido:

a) Calculando a diferença no decurso do exercício precedente, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos referidos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°, efectuados durante aquele exercício, incluindo os ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;