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26 DE MAIO DE 1989

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especialmente para esse efeito pelo membro exportador;

g) Qualquer outra categoria de transacção que o Conselho possa especificar e que contenha elementos, introduzidos pelo governo de um membro interessado, que não estejam em conformidade com as práticas comerciais comuns.

3 — Incumbe ao Conselho decidir sobre qualquer questão levantada pelo director executivo ou por um membro com o fim de estabelecer se uma dada transacção constitui uma compra comercial na acepção do n.° 1 ou uma transacção especial na acepção do n.° 2 do presente artigo.

Artigo 6.°

Directrizes sobre as transacções em condições de favor

1 — Os membros comprometem-se a efectuar todas as transacções em condições de favor que incidam sobre os cereais de modo a evitar qualquer prejuízo da estrutura normal da produção e do comércio internacional.

2 — Para este efeito, os membros fornecedores e os membros beneficiários adoptarão as medidas necessárias para que as transacções em condições de favor se juntem às vendas comerciais previsíveis na ausência dessas transacções e resultem num aumento do consumo ou das existências no país beneficiário. No que diz respeito aos países membros da FAO, essas medidas devem estar em conformidade com os princípios e directrizes da FAO em matéria de escoamento dos excedentes e com as obrigações dos membros da FAO em matéria de consultas e podem estabelecer, por exemplo, que um nível determinado de importações comerciais de cereais, acordado com o país beneficiário, seja mantido numa base global por esse país. Ao estabelecer ou ao ajustar esse nível, convém ter em consideração o volume das importações comerciais durante um período representativo, as tendências recentes da utilização e das importações, bem como a situação económica do país beneficiário, nomeadamente a situação da sua balança de pagamentos.

3 — Quando efectuem operações de exportação em condições de favor, e tanto quanto possível antes de concluírem os acordos necessários com os países beneficiários, os membros devem entrar em consultas com os membros exportadores cujas vendas comerciais possam vir a ser"afectadas por essas transacções.

4 — O secretariado apresentará periodicamente ao Conselho um relatório sobre os factos novos em matéria de transacções em condições de favor que incidam sobre os cereais.

Artigo 7.° Notificação e registo

1 — Os membros notificarão regularmente e o Conselho registará, relativamente a cada ano agrícola, observando a distinção entre as transacções comerciais e as transacções especiais, todas as remessas de cereais enviadas pelos membros e todas as importações de cereais em proveniência de não membros. Na medida do possível, o Conselho registará igualmente todas as remessas enviadas por não membros com destino a outros não membros.

2 — Os membros fornecerão, na medida do possível, as informações que o Conselho possa pedir sobre a sua oferta e a sua procura de cereais e assinalarão, sem demora, qualquer alteração das políticas nacionais em matéria de cereais.

3 — Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Os membros enviarão ao director executivo todas as informações relativas às quantidades de cereais que tenham sido objecto de vendas e de compras comerciais e de transacções especiais, das quais o Conselho, em função das suas competências, possa ter necessidade, incluindo:

0 No que diz respeito às transacções especiais, os pormenores dessas transacções que permitam classificá-las de acordo com as categorias definidas no artigo S.°;

ii) Os pormenores disponíveis relativos ao tipo, à categoria, ao «grau» e à qualidade dos cereais em causa;

b) Quando exportem cereais, os membros devem enviar ao director executivo todas as informações, relativas aos seus preços de exportação, de que o Conselho possa necessitar;

c) O Conselho receberá regularmente informações relativas aos custos de transporte em vigor para os cereais. Os membros devem comunicar ao Conselho todas as informações complementares de que este possa necessitar.

4 — Se uma dada quantidade de cereais chegar ao país de destino último após revenda, passagem ou transbordo portuário num país que não aquele de que o cereal for originário, os membros fornecerão, na medida do possível, informações que permitam registar essa remessa como remessa do país de origem para o país de destino último. Em caso de revenda, as disposições do presente número só são aplicáveis se o cereal tiver partido do país de origem durante o ano agrícola em questão.

5 — O Conselho estabelecerá um regulamento relativo às notificações e aos registos referidos no presente artigo. Este regulamento fixará a frequência e as modalidades de acordo com as quais devem ser feitas as notificações e definirá as obrigações dos membros a este respeito. O Conselho estabelecerá igualmente o processo de alteração dos registos e relações cuja manutenção lhe compete, bem como os modos de resolução de qualquer diferendo que possa surgir nesse domínio. Se um membro faltar, repetidamente e sem justificação, aos compromissos de notificação contraídos por força do presente artigo, o Comité Executivo entrará em consultas com o membro em causa, a fim de resolver a situação.

Artigo 8.° Diferendos e queixas

1 — Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvido por via negocial é submetido ao Conselho para que este decida, a pedido de qualquer membro que seja parte no diferendo.