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26 DE MAIO DE 1989

1119

Article XXVI

Textes faisant foi

Les textes de la présente Convention en langues anglaise, espagnole, française et russe font tous également foi.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet par leurs gouvernements ou autorités respectifs, ont signé la présente Convention à la date qui figure en regard de leurs signature.

Fait à Londres, le 13 mars 1986.

ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1986

Preâmbulo

Os signatários do presente Acordo:

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou reconduzido por diversas vezes até à conclusão do Acordo Internacional do Trigo de 1971,

Considerando que as disposições do Acordo Internacional do Trigo de 1971, constituído pela Convenção do Comércio do Trigo de 1971, por um lado, e pela Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1980, por outro lado, tal como foram prorrogadas por Protocolo, deixarão de vigorar em 30 de Junho de 1986, e que é desejável concluir um acordo para um novo período,

acordaram em que o Acordo Internacional do Trigo de 1971 será actualizado e intitulado Acordo Internacional do Trigo de 1986, o qual será constituído por dois instrumentos jurídicos distintos:

d) A Convenção do Comércio do Trigo de 1986; e b) A Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986,

e que cada uma destas duas Convenções, ou uma das duas, conforme for conveniente, será sujeita a assinatura e a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos interessados, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais.

Convenção do comércio do trigo de 1986

PARTE I Generalidades

Artigo 1.° Objectivos

A presente Convenção tem por objectivo:

d) Fomentar a cooperação internacional em todos os aspectos do comércio de trigo e dos outros cereais, nomeadamente atendendo a que estes exercem influência sobre a situação do trigo;

b) Fomentar o desenvolvimento do comércio internacional dos cereais e assegurar que esse comércio se efectue o mais livremente possível, por exemplo, pela eliminação dos entraves ao comércio bem como das práticas desleais e discriminatórias, no interesse de todos os membros, e, em especial, dos membros em vias de desenvolvimento;

c) Contribuir, tanto quanto possível, para a estabilidade dos mercados internacionais dos cereais no interesse de todos os membros, reforçar a segurança alimentar mundial e contribuir para o desenvolvimento dos países cuja economia depende, em grande medida, da venda comercial de cereais;

d) Proporcionar condições para a troca de informações e para o exame das preocupações dos membros relativamente ao comércio dos cereais; e

e) Proporcionar um enquadramento adequado para a eventual negociação de um novo acordo internacional ou de uma nova convenção internacional com disposições económicas.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente Convenção:

1 — a) «Conselho» designa o Conselho Internacional do Trigo constituído pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e mantido pelo artigo 9.°;

b):

i) «Membro» designa uma parte na presente Convenção;

ii) «Membro exportador» designa um membro ao qual este estatuto foi conferido nos termos do artigo 12.°;

«0 «Membro importador» designa um membro ao qual este estatuto foi conferido nos termos do artigo 12.°;

c) «Comité Executivo» designa o comité constituído nos termos do artigo 15.°;

d) «Subcomité da Situação do Mercado» designa o subcomité constituído nos termos do artigo 16.°;

é) «Cereal» ou «cereais» designa o trigo, a farinha de trigo, o centeio, a cevada, a aveia, o milho, o milho painço e o sorgo, bem como qualquer outro cereal e qualquer outro produto cerealífero que o Conselho possa decidir;

/)■

i) «Compra» designa, conforme o contexto, a compra de cereais para Fins de importação ou a quantidade de cereais comprada;

ii) «Venda» designa, conforme o contexto, a venda de cereais para fins de exportação ou a quantidade de cereais vendida;

iii) Quando, na presente Convenção, foi feita a referência a uma compra ou a uma venda, esses termos designam não apenas as compras ou as vendas concluídas entre os governos interessados, mas também as compras e as vendas concluídas entre particulares e as compras e as vendas concluídas entre um particular e o governo interessado;