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26 DE MAIO DE 1989

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Artigo 12.°

Determinação dos membros exportadores e dos membros importadores e repartição dos respectivos votos

1 — Na primeira sessão que reunir ao abrigo da presente Convenção, o Conselho decide quais os membros exportadores e quais os membros importadores para efeitos da Convenção. O Conselho toma essa decisão tendo em conta a estrutura do comércio do trigo desses membros, bem como o parecer expresso pelos mesmos membros.

2 — Assim que o Conselho tiver decidido quais os membros exportadores e quais os membros importadores para efeitos da presente Convenção, esses membros exportadores, com base nos votos que lhes são atribuídos nos termos do artigo 11.°, dividem entre si os votos dos membros exportadores, sem prejuízo das condições enunciadas no n.° 3 do presente artigo; os membros importadores dividem os respectivos votos do mesmo modo.

3 — Para efeitos da repartição dos votos nos termos do n.° 2 do presente artigo, os membros exportadores detêm, no conjunto, 1000 votos; os membros importadores detêm igualmente, no conjunto, 1000 votos. Nenhum membro detém mais de 333 votos enquanto membro exportador; do mesmo modo, nenhum membro detém mais de 333 votos enquanto membro importador. Não há fracção de voto.

4 — Após um período de três anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho reexaminará a lista dos membros exportadores e a lista dos membros importadores, tendo em consideração a evolução verificada na estrutura do comércio do trigo entre esses membros. Sempre que a Convenção for prorrogada, nos termos do n.° 2 do artigo 33.°, proceder-se-á igualmente a um reexame em termos idênticos.

5 — Se um membro o pedir, o Conselho pode, no inicio de qualquer ano agrícola, decidir, mediante uma votação especial, a transferência desse membro da lista dos membros exportadores para a lista dos membros importadores, ou da lista dos membros importadores para a lista dos membros exportadores, conforme for o caso.

6 — O Conselho reexaminará a repartição dos votos dos membros exportadores e a repartição dos votos dos membros importadores sempre que a lista dos membros exportadores e a lista dos membros importadores forem alteradas, nos termos do disposto no n.° 4 ou no n.° 5 do presente artigo. Qualquer nova repartição dos votos efectuada nos termos do presente número está sujeita às condições enunciadas no n.° 3 do presente artigo.

7 — Sempre que um governo se torna parte na presente Convenção ou cessa de o ser, o Conselho redistribui os votos dos outros membros exportadores ou importadores, conforme for o caso, proporcionalmente ao número de votos detido por cada membro, sem prejuízo das condições enunciadas no n.° 3 do presente artigo.

8 — Qualquer membro exportador pode autorizar outro membro exportador, tal como qualquer membro importador pode autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e a exercer o seu di-

reito de voto em uma ou mais reuniões do Conselho. Deve ser apresentada ao Conselho uma prova suficiente dessa autorização.

9 — Se, na data de uma reunião do Conselho, um membro não estiver representado por um delegado acreditado e não tiver habilitado um outro membro a exercer o seu direito de voto, nos termos do n.° 8 do presente artigo, ou se, na data de uma reunião, um membro tiver sido privado, tiver perdido ou tiver recuperado o seu direito de voto, por força de uma disposição da presente Convenção, o total dos votos que os membros exportadores podem exprimir é ajustado para um número igual ao número dos votos que podem ser expressos, nessa mesma reunião, pelos membros importadores, e é redistribuído pelos membros exportadores na proporção dos votos por estes detidos.

Artigo 13.° Sede, sessões e quórum

! — A sede do Conselho é em Londres, salvo decisão em contrário do Conselho.

2 — Q Conselho reúne, durante cada ano agrícola, pelo menos uma vez por semestre, e em qualquer outro momento por decisão do presidente ou quando as disposições da presente Convenção o exigirem.

3 — O presidente convoca uma sessão do Conselho se o pedido lhe for feito:

d) Por cinco membros; ou

b) Por um ou mais membros que detenham, no total, pelo menos 10% do conjunto dos votos; ou

c) Pelo Comité Executivo.

4 — Para formar quórum, em qualquer reunião do Conselho, é necessária a presença de delegados que detenham, antes de qualquer ajustamento do número dos votos, nos termos do n.° 9 do artigo 12.°, a maioria dos votos detidos pelos membros exportadores e a maioria dos votos detidos pelos membros importadores.

Artigo 14.° Decisões

1 — Salvo disposições em contrário da presente Convenção, as decisões do Conselho são tomadas por maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e por maioria dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente.

2 — Sem prejuízo da total liberdade de acção de que goza qualquer membro na elaboração e na aplicação da sua política em matéria de agricultura e de preços, cada membro compromete-se a considerar como tendo força obrigatória todas as decisões tomadas pelo Conselho por força do disposto na presente Convenção.

o

Artigo 15.° Comité Executivo

1 — O Conselho estabelece um Comité Executivo composto por, no máximo, seis membros exportadores, eleitos todos os anos pelos membros exportadores, e por, no máximo, oito membros importadores, elei-