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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo II Definições

1 — Para efeitos da presente Convenção:

a) «Comité» designa o Comité de Ajuda Alimentar referido no artigo ix;

b) O termo «membro» designa uma parte na presente Convenção;

c) «Director executivo» designa o director executivo do Conselho Internacional do Trigo;

d) «Secretariado» designa o secretariado do Conselho Internacional do Trigo;

e) Os termos «cereal» ou «cereais» designam o trigo, a aveia, o milho, o milho painço, a cevada, o centeio, o sorgo e o arroz, bem como qualquer outro tipo de cereal próprio para o consumo humano que o Comité possa decidir, ou os seus produtos derivados, incluindo os produtos de segunda transformação, tal como são definidos no regulamento interno, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo iu;

f) A sigla «f. o. b.» significa franco a bordo;

g) A sigla «c. i. f.» significa custo, seguro e frete;

h) O termo «tonelada» significa 1000kg;

0 O termo «ano» designa, salvo indicação em contrário, o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho.

2 — Qualquer referência, na presente Convenção, a um «governo» ou a «governos» vale também para a Comunidade Económica Europeia (a seguir denominada CEE). Por conseguinte, qualquer referência, na presente Convenção, à «assinatura» ou ao «depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação», ou a um «instrumento de adesão», ou a uma «declaração de aplicação a título provisório» por parte de um governo vale, no caso da CEE, também para a assinatura ou para a declaração de aplicação a título provisório em nome da CEE pela sua autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento exigido pelo processo institucional da CEE para a conclusão de um acordo internacional.

PARTE II Disposições principais

Artigo III Contribuições dos membros

1 — Os membros da presente Convenção acordam em fornecer aos países em vias de desenvolvimento, a título de ajuda alimentar, cereais, tal como são definidos no n.° 1, alínea e), do artigo n, próprios para o consumo humano e de tipo e qualidade aceitáveis, ou o seu equivalente em dinheiro, no valor dos montantes anuais mínimos especificados no n.° 3 do presente artigo.

2 — Na medida do possível, as contribuições dos membros serão feitas com base numa planificação prévia, de modo que os países beneficiários possam ter em conta, nos seus programas de desenvolvimento, o fluxo provável de ajuda alimentar que receberão todos os anos, enquanto vigorar a presente Convenção. Além

disso, os membros deveriam, na medida do possível, indicar o montante das contribuições que tencionam fazer sob a forma de donativos, bem como a componente donativo de qualquer ajuda que não tenha a forma de donativo.

3 — A contribuição anual mínima, em trigo equivalente, dos membros para a realização do objectivo enunciado no artigo l é a seguinte:

Membros

Toneladas

 

35 000

 

400 000

 

20 000

 

600 000

Comunidade Económica Europeia e seus Estados

 

membros .................................

1 670 000

 

4 470 000

Finlândia...................................

25 000

 

300 000

 

30 000

 

40 000

Suíça.......................................

27 000

4 — Para efeitos da aplicação da presente Convenção, qualquer membro que tenha aderido a esta Convenção, em conformidade com as disposições do n.° 2 do artigo XX, será considerado como constando do n.° 3 do presente artigo, com a contribuição mínima que lhe tiver sido atribuída segundo as disposições do artigo XX.

5 — Se, durante um ano, um membro não puder cumprir as obrigações que assumiu nos termos da presente Convenção, as obrigações desse membro serão acrescidas, no ano seguinte, do saldo das suas obrigações a título do ano anterior.

6 — As contribuições em cereais serão feitas em termos f. o. b. pelos membros. Todavia, os membros doadores devem, na medida do possível, assumir os custos de transporte das suas contribuições em cereais, a título da presente Convenção, para além do estádio f. o. b., em especial em situações críticas ou quando o beneficiário for um país de escassos recursos, com défice alimentar. Aquando da apreciação da execução, pelos membros, das suas obrigações, a título da presente Convenção, será feita a devida referência ao pagamento dos custos de transporte.

7 — As compras de cereais referidas no n.° 1, alínea a), do artigo iv serão feitas junto dos membros da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986 e da Convenção do Comércio do Trigo em vigor, sendo dada preferência aos membros em vias de desenvolvimento das duas Convenções, de modo a facilitar as exportações ou as actividades de transformação desses membros. O objectivo geral dessas compras será efectuar a maior parte das compras a países em vias de desenvolvimento, dando-se prioridade aos membros em vias de desenvolvimento da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar. As presentes disposições não impedem, todavia, a compra de cereais a um país em vias de desenvolvimento que não seja membro da presente Convenção ou da Convenção do Comércio do Trigo. Em todas as compras referidas no presente número, são especialmente tidas em conta a qualidade, as vantagens