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26 DE MAIO DE 1989

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em matéria de preço c. i. f. e as possibilidades de fornecimento rápido ao país beneficiário, bem como as necessidades específicas dos próprios países beneficiários. As contribuições em dinheiro não serão utilizadas, normalmente, em qualquer ano, para comprar a um país um cereal do mesmo tipo daquele que esse pais tiver recebido a título de ajuda alimentar bilateral ou multilateral durante esse mesmo ano, ou ao longo dos anos anteriores, se a quantidade de cereais fornecida por esse meio ainda não estiver esgotada.

Artigo IV

Modalidades das contribuições de ajuda alimentar

A ajuda alimentar a título da presente Convenção pode ser fornecida de acordo com qualquer das seguintes modalidades:

a) Donativos em cereais ou donativos em dinheiro a utilizar na compra de cereais para o país beneficiário;

b) Vendas contra moeda do país beneficiário, que não pode ser transferida nem convertida em divisas ou em mercadorias, e contra serviços susceptíveis de serem utilizados pelo membro doador (');

c) Vendas a crédito, devendo o pagamento ser efectuado em prestações anuais razoáveis, escalonadas ao longo de vinte anos ou mais, com taxas de juro inferiores às taxas comerciais em vigor nos mercados mundiais (2),

entendendo-se que a referida ajuda alimentar será fornecida, tanto quanto possível, sob a forma de donativos, em especial no caso dos países menos avançados, dos países de baixo rendimento per capita e de outros países em vias de desenvolvimento que tenham graves dificuldades económicas.

Artigo V Distribuição das contribuições

1 — Os membros podem designar, em relação às suas contribuições a título da presente Convenção, um ou vários países beneficiários.

2 — Os membros podem fazer as suas contribuições bilateralmente ou por intermédio de organizações intergovernamentais e ou de organizações não governamentais.

3 — Os membros tomarão em consideração as vantagens que haveria em encaminhar uma maior proporção da ajuda alimentar através dos circuitos multilaterais, em especial o Programa Alimentar Mundial.

(') Em circunstâncias excepcionais, pode ser concedida uma isenção que não exceda os 107o. Todavia, quando se trate de transacções destinadas a fomentar as actividades de desenvolvimento económico no pais beneficiário, este limite pode não ser tido em conta desde que a moeda do pais beneficiário não possa ser transferida nem convertida no prazo de dez anos.

(2) O acordo relativo às vendas a crédito pode prever o pagamento de uma fracção do principal, que pode atingir os 15% aquando do fornecimento dos cereais.

Artigo VI

Equivalentes em trigo

1 — No seu regulamento interno, o Comité estabelecerá regras com vista à avaliação da contribuição de um membro, composta por cereais que não sejam trigo ou por produtos cerealíferos, tendo em conta, se for caso disso, o teor de cereais dos produtos e o valor comercial do cereal ou do produto relativamente ao do trigo.

2 — Para efeitos da avaliação da contribuição de um membro, os montantes em dinheiro destinados à compra de cereais serão avaliados segundo os preços praticados para o trigo no mercado internacional. Para efeitos do presente número, o Comité determinará anualmente o preço praticado no mercado internacional para o ano seguinte, com base no preço mensal médio do trigo para o ano civil precedente. O Comité estabelecerá uma regra no regulamento interno com vista à determinação do preço mensal médio do trigo.

3 — A fim de determinar o preço praticado no mercado internacional, em conformidade com o disposto no n.° 2 do presente artigo, o Comité terá em devida conta qualquer aumento ou diminuição sensível do preço anual médio. Considerar-se-á que se verificou um aumento ou uma diminuição sensível quando o preço anual médio referido no n.° 2 do presente artigo acusar uma subida superior a 20% ou uma baixa superior a 20% em relação ao ano civil precedente. Relativamente a este aspecto, o preço praticado no mercado internacional, que serve efectivamente para avaliar a contribuição de um membro, não deve ser superior em mais de 20% nem inferior em mais de 20% ao do ano precedente.

Artigo VII

Incidências sobre o comércio e a produção agrícola e condução das operações de ajuda alimentar

1 — Todas as operações de ajuda a título da presente Convenção serão realizadas de um modo compatível com as preocupações expressas nos actuais princípios e directrizes da FAO em matéria de escoamento dos excedentes. Os membros comprometem-se a efectuar todas as suas operações de ajuda a título da presente Convenção de modo a evitar qualquer prejuízo para a estrutura normal da produção e do comércio internacional.

2 — Os membros actuarão, quando for caso disso, em conformidade com as directivas e os critérios relativos à ajuda alimentar aprovados pelo Comité das Políticas e Programas de Ajuda Alimentar do Programa Alimentar Mundial.

Artigo VIII

Disposição especial relaUva as necessidades de emergência

Se, no decurso de um ano, a produção de cereais destinados à alimentação se caracterizar por um défice substancial nos países em vias de desenvolvimento de baixo rendimento em uma ou várias regiões específicas, o presidente do Comité, tendo em consideração as informações recebidas do director executivo, pode convocar uma sessão do Comité a fim de examinar a gravidade do défice da produção. O Comité pode recomendar que os membros sanem a situação pelo aumento da quantidade de ajuda alimentar disponível.