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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo IX Comité da Ajuda Alimentar

É instituído um Comité da Ajuda Alimentar, composto por todas as partes na presente Convenção. O Comité designa um presidente e um vice-presidente.

Artigo X

Poderes e funções do Comité

1 — O Comité:

a) Recebe regularmente dos membros, e estes apresentam-lhe, relatórios relativos ao montante, à composição, às modalidades de distribuição e às condições das suas contribuições a título da presente Convenção;

£>) Acompanha as compras de cereais financiadas pelas contribuições em dinheiro, tendo em consideração, especialmente, as compras de cereais efectuadas nos países em vias de desenvolvimento, nos termos do n.° 7 do artigo Hl;

c) Examina a forma como foram cumpridas as obrigações assumidas nos termos da presente Convenção; e

d) Organiza uma troca regular de informações acerca do funcionamento das disposições relativas à ajuda alimentar adoptadas nos termos da presente Convenção.

2 — a) O Comité solicita ao secretariado do Conselho Internacional do Trigo, bem como aos secretariados das outras organizações competentes, as informações necessárias que permitam aos membros cumprir as suas obrigações com a máxima eficiência. As informações em questão abrangem, nomeadamente:

0 Os pormenores relativos à produção e às necessidades de importação dos países em vias de desenvolvimento com baixo rendimento, necessários para a aplicação das disposições do artigo viu;

ii) As possibilidades de utilizar os excedentes de cereais de países em vias de desenvolvimento para transacções a título do n.° 7 do artigo mi; e

iii) As eventuais incidências da ajuda aumentar sobre a produção e o consumo de cereais nos países beneficiários.

b) O Comité pode também receber informações dos países beneficiários e consultar esses países.

3 — O Comité publica relatórios quando necessário.

4 — O Comité estabelece no regulamento interno as regras necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção.

5 — Além dos poderes e funções especificados no presente artigo, o Comité tem os outros poderes e exerce as outras funções que sejam necessários à aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo XI

Sede, sessões e quórum

1 — A sede do Comité é em Londres.

2 — O Comité reúne-se peio menos duas vezes por ano, por ocasião das sessões estatutárias do Conselho Internacional do Trigo. O Comité reúne-se também

sempre que o seu presidente o decidir, ou a pedido de três membros, ou quando as disposições da presente Convenção o exigirem.

3 — Para constituir o quórum em qualquer sessão do Comité é necessária a presença de delegados que representem dois terços dos membros do Comité.

Artigo XII Decisões

As decisões do Comité são tomadas por consenso.

Artigo XIII Admissão de observadores

Quando necessário, o Comité pode convidar a participar nas suas reuniões abertas, na qualidade de observadores, os representantes de outras organizações internacionais, das quais apenas possam fazer parte os governos que sejam membros das Nações Unidas ou membros das suas agências especializadas.

Artigo XIV Disposições administrativas

O Comité utiliza os serviços do secretariado para a execução das tarefas administrativas, nomeadamente a produção e a distribuição da documentação e dos relatórios.

Artigo XV Incumprimento dos compromissos e diferendos

Em caso de diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou de incumprimento das obrigações assumidas por força da presente Convenção, o Comité reúne-se a fim de decidir das medidas a tomar.

PARTE III Disposições finais

Artigo XVI Depositario

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

Artigo XVII

Assinatura

A presente Convenção estará aberta à assinatura dos governos referidos non." 3 do artigo ni de 1 de Maio de 1986 a 30 de Junho de 1986, inclusive, na sede da Organização das Nações Unidas.

Artigo XVIII

Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação de cada governo signatário, em