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16 DE MAIO DE 1989

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Art. 4.° As referências em documentos às freguesias de São João Baptista, ou tão-só São João, e de São Pedro, ambas do concelho de Porto de Mós, passarão a ser consideradas como se se tratasse da freguesia de Porto de Mós.

Art. 5.° Todo o património das freguesias de São João Baptista e de São Pedro, do concelho de Porto de Mós, será integrado, sem mais formalidades, no património da freguesia de Porto de Mós.

Art. 6.° Os órgãos autárquicos da freguesia de Porto de Mós serão eleitos nas próximas eleições autárquicas gerais.

Art. 7.° São extintas as freguesia de São João Baptista e de São Pedro, do concelho de Porto de Mós.

Art. 8.° Até à posse dos membros eleitos para os órgãos de freguesia de Porto de Mós manter-se-ão em funcionamento os actuais órgãos autárquicos das freguesias de São João Baptista e de São Pedro, do concelho de Porto de Mós.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1989. — Os Deputados do PSD: Licínio Moreira — João Poças Santos — Maria Luísa Ferreira — Ercília Ribeiro da Silva — Belarmino Henriques Correia — Reinaldo Gomes — Lalande Ribeiro.

Nota. — O mapa será publicado oportunamente.

Relatório e texto final da Comissão de Saúde sobre a proposta de lei n.° 7&7V (disciplina de utilização terapêutica do sangue), o projecto de lei n.° 272/V (criação do Serviço Nacional de Sangue) e o projecto de lei n.° 307/V (reestruturação do Instituto Nacional de Sangue).

Reconhecendo a necessidade de elaborar um diploma que regulamentasse a utilização terapêutica do sangue humano, o Governo e partidos políticos apresentaram à Assembleia da República a proposta de lei n.° 78/V (disciplina a utilização terapêutica do sangue), o projecto de lei n.° 272/V, do PCP (criação do Serviço Nacional de Sangue), e o projecto de lei n.° 307/V, do PRD (reestruturação do Instituto Nacional de Sangue).

Discutidos na generalidade, em Plenário da Assembleia da República, em 10 de Novembro de 1988, foram os mesmos aprovados na generalidade, baixando à Comissão de Saúde para análise na especialidade.

Nesse sentido, formou-se uma subcomissão constituída pelos Srs. Deputados José Castel Branco, do PS, Fernando Gomes, do PCP, e António Bacelar, do PSD.

Após análise cuidada da proposta e projectos de lei pela referida subcomissão, realizou-se a fusão dos mesmos no texto final que se anexa.

Cientes de que o trabalho feito representa um avanço notável na utilização terapêutica do sangue em Portugal, esse mesmo trabalho mereceu o consenso na subcomissão. Apresentado aquele texto à Comissão de Saúde para discussão e votação na especialidade em 17 de Maio de 1989, foi o mesmo texto final aprovado por unanimidade, estando representados os partidos PSD, PS, PCP, PRD e CDS.

A Comissão de Saúde, ao apresentar ao Plenário para votação final global o texto final que disciplina a utilização do sangue, está convicta de que o mesmo será uma boa contribuição para resolver os problemas de saúde neste campo.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1989. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

Lei do Instituto Português do Sangue

1. O papel fundamental que a utilização terapêutica do sangue humano ocupa actualmente na prestação de cuidados de saúde conduz à imperiosa necessidade de definir relativamente à sua obtenção, tratamento e administração e, naturalmente, à adopção de esquemas organizacionais que garantam a sua correcta utilização e respectivo controlo de qualidade.

2. De facto, assistindo-se, por um lado, a uma procura de sangue sempre crescente, pelas exigências cada vez maiores dos meios postos à disposição dos doentes para lhes restituir a saúde ou minorar o sofrimento, e, por outro lado, sendo o sangue um bem, por natureza, escasso, inteiramente dependente da disponibilidade para a sua dádiva, por parte das pessoas em boas condições de saúde, forçoso é concluir que a acção a desenvolver neste sector de prestação de cuidados de saúde se tem de orientar por princípios claramente definidos e actuar segundo normas que garantam a sua correcta utilização.

3. Assim, é expressamente consagrada na lei a gratuitidade do sangue, desde o momento em que é colhido até ao momento em que é ministrado ao doente que dele necessite, pois, como produto do corpo humano de incalculável valor para a vida própria e de outros seres humanos, deve conservar-se fora de qualquer comércio. Além disso, trata-se da única forma de assegurar que o acesso ao produto não dependa da condição económica e social do doente que dele precisa. Para se acentuar o valor atribuído à dádiva do sangue como tal, e no intuito de dissuadir práticas contrárias, entende-se punir a sua comercialização, fazendo incorrer os infractores em sanções de natureza criminal.

4. Há que assegurar o mais rigoroso aproveitamento do sangue colhido, considerado este como dádiva à comunidade, para que o mesmo, através dos processos mais avançados de que a ciência e a técnica dispõem, chegue, nas melhores condições de utilização, a todos os doentes que dele necessitam.

5. Há, finalmente, que proclamar como dever cívico de todo o cidadão em boas condições de saúde o dever de dar o próprio sangue como contribuição para a comunidade a que pertence, a que não corresponde qualquer retribuição em espécie nem sequer expectativa de compensação, salvo a de que, contribuindo para a suficiência de sangue da comunidade a que pertence, o dador contribui, do mesmo passo, para a sua própria segurança e dos seus familiares.

6. Por tudo isto e de acordo com o disposto no artigo 64.°, n.° 3, alínea e), da Constituição da República, compete ao Estado assumir a responsabilidade pela observância dos princípios enunciados e pela correcta aplicação das normas a observar.

7. As razões apontadas levam à criação de um Instituto Português do Sangue, que deve assegurar, a nível central, o apoio à definição das políticas, elaborar os planos de acção e coordenar toda a actividade do sector, quer pública, quer privada. Este organismo é dotado de competência para coordenar a actividade dos