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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

serviços de transfusão sanguínea dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia, constituindo-se, deste modo, uma rede nacional, assente em princípios de suficiência regional, destinada a assegurar em todo o Pais os meios necessários à correcta utilização do sangue desde a colheita à sua administração. A aplicação destes princípios exige a definição, desde o início, da competente estrutura organizacional e das responsabilidades inerentes a cada um dos órgãos. Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição da República, a Assembleia decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

1 — Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos, independentemente das condições económicas e sociais em que se encontrem, o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtenção, preparação, conservação, fraccionamento, distribuição e utilização.

2 — Cabe aos cidadãos, como detentores e única procedência do sangue, o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades colectivas daquele produto.

3 — O sangue, uma vez colhido, é considerado como uma dádiva à comunidade, logo não susceptível de remuneração.

4 — De harmonia com os princípios consagrados nos números anteriores, na utilização terapêutica do sangue, este será sempre, em si mesmo, gratuito.

Artigo 2.°

1 — É proibida a comercialização de sangue humano, entendendo-se por esta a atribuição de qualquer valor monetário ou outro ao sangue colhido, enquanto tal, quer considerado na globalidade de uma colheita, quer em função da quantidade colhida ou utilizada.

2 — Quem, com o intuito de obter, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial, detiver, adquirir, alienar ou, por qualquer meio, comercializar sangue humano será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.

3 — Ao crime previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 7.° a 14.° e 16.° a 19.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO II Instituto Português do Sangue

Artigo 3.° Definição

Para assegurar a realização dos objectivos definidos no artigo 1.° desta lei, será criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto Português do Sangue, organismo central que se destinará a planear, coordenar,

orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades, quer públicas, quer privadas, relativas à promoção da dádiva de sangue, obtenção, preparação, controlo de qualidade, conservação, distribuição e administração de sangue e seus derivados, bem como o respectivo tratamento industrial, nomeadamente o seu fraccionamento.

Artigo 4."

Natureza

0 Instituto Português do Sangue terá a sua sede em Lisboa e será dotado de personalidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Artigo 5.° Atribuições

1 — Incumbirá, designadamente, ao Instituto Português do Sangue:

d) Elaborar os planos nacionais, anuais e plurianuais das suas actividades;

b) Coordenar, orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades relacionadas com a colheita, preparação, embalagem, conservação, fiscalização da qualidade e distribuição do sangue humano e derivados;

c) Fomentar a uniformização de materiais e métodos a utilizar na área da medicina transfu-sional;

d) Assegurar a industrialização dos derivados do sangue;

e) Promover a investigação científica referente à utilização do sangue e derivados, entendendo--se por utilização todas as técnicas de manipulação, separação, fraccionamento, preparação, embalagem e outras directamente correlacionadas;

f) Promover a formação de pessoal técnico no âmbito das suas finalidades;

g) Promover a educação da população para a dádiva benévola de sangue e fomentar e apoiar a criação e as actividades das associações de dadores;

h) Promover as condições para que se crie e aperfeiçoe a adequada infra-estrutura sanitária ao serviço da dádiva de sangue, assim como os meios humanos, técnicos e materiais necessários para a sua organização e desenvolvimento;

0 Planificar e executar campanhas nacionais para a promoção da dávida benévola de sangue;

j) Coordenar as actividades de todos os órgãos da rede nacional de transfusão sanguínea, nomeadamente os centros regionais do sangue;

0 Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Saúde e a prestação de serviços a entidades privadas; m) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde das forças armadas.

2 — Poderão ser chamados a colaborar com o Instituto, no âmbito das suas competências, outros serviços e instituições, públicos ou privados, particularmente em situações de emergência ou calamidade nacional.