O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 1989

1141

Artigo 32.° Gestão financeira

A gestão financeira e patrimonial do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Orçamentos anuais e plurianuais;

b) Planos de actividades;

c) Programas anuais e plurianuais de investimentos.

CAPÍTULO VII Associações de dadores de sangue e dóralos dos tÜEtflores

Artigo 33.° Associações de dadores

1 — Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que se proponham fins de promoção altruística e desinteressada da dádiva de sangue e a inscrição de dadores voluntários para a sua prática habitual e que fomentem nesta área o dever moral de solidariedade entre os cidadãos.

2 — O Instituto Português do Sangue ouvirá as organizações representantes de associações de dadores de sangue, de nível nacional, sobre os planos de actividades que elaborar.

3 — As associações e os grupos de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento das campanhas periódicas ou extraordinárias da dádiva de sangue.

Artigo 34.°

Dádiva de sangue

1 — Aos dadores de sangue será concedida autorização sempre que, por solicitação do Instituto Português do Sangue, dos centros regionais e dos serviços de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, desejem ausentar-se das suas actividades com o fim de dar sangue, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.

2 — Caso não se comprove a sua apresentação no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho será considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

3 — As ausências ao trabalho a que se refere o n.° 1 deste artigo não determinam a perda de quaisquer di-

reitos ou regalias e, designadamente, não serão descontadas nas licenças.

Artigo 35.°

Direitos dos dadores

1 — À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, nos termos da legislação em vigor.

2 — Será criado o seguro do dador, que cobrirá todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou resultantes de acidentes que eventualmente os dadores sofram no trajecto para e do local da colheita, quando para tal forem convocados.

3 — Os dadores de sangue terão direito à concessão de galardões, de acordo com a legislação em vigor.

4 — Os dadores de sangue terão direito à isenção de taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 36.°

1 — O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação necessária à execução da presente lei.

2 — Da legislação prevista no número anterior constará, designadamente, a criação do Instituto Português do Sangue e a extinção do actual Instituto Nacional do Sangue, transitando para aquele a titularidade dos direitos e obrigações do organismo extinto.

RecHõíicações

Ao n.° 12-A, de 4 de Janeiro:

Na p. 443, col. 2.a, 1. 16, onde se lê «3 — Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n." 1 do artigo anterior» deve ler-se «3 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior».

Ao n.° 13-A, de 6 de Janeiro: Na p. 450, col. 2.", 1. 24, acrescente-se:

Artigo 9.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.