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16 DE MAIO DE 1989

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mente ultrapassadas, já que a taxa de inflação média anual para 1989 se situará quatro a cinco pontos acima daquelas metas.

Esta situação, para além de atingir a generalidade dos trabalhadores portugueses, vem agravar particularmente o nível de vida das camadas sociais de menores recursos, com destaque para os trabalhadores que auferem apenas os salários mínimos, os pensionistas e os reformados.

Estas centenas de milhares de portugueses, pelas dificuldades incomportáveis com que se debatem já hoje, não podem sofrer todas as consequências do malogro do Governo, através de mais uma drástica diminuição real dos seus parcos rendimentos.

Importa, com sentido e dimensão social, atender, no mínimo, às necessidades mais gritantes desses trabalhadores, dos reformados e pensionistas, através de uma actualização extraordinária daquelas remunerações, tendo em vista compensar o aumento da inflação.

Com realismo e responsabilidade, mas no processo de justiça social, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Actualização do salário mínimo nacional

Os valores da remunereação mínima mensal garantida aos trabalhadores por conta de outrem, na indústria, nos serviços da agricultura e nos serviços domésticos, passam a ser de 32 6001, 30 600$ e 24 400$, respectivamente.

Artigo 2.°

Actualização das pensões

1 — As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Julho de 1989 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 10% ao respectivo quantitativo mensal.

2 — O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral é de 16 100$.

3 — O quantitativo mínimo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 11 700$.

4 — 0 quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 10 550$.

5 — O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é fixado em 10 550$.

6 — Os valores das pensões de sobrevivência do regime geral da Segurança Social e do regime especial das actividades agrícolas são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base.

7 — As pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes obrigatórios de protecção social —designadamente os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários das ex-colónias, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva

de trabalho dos empregados bancários, bem como o regime de protecção nos riscos de acidentes de traba-. lho e de doenças profissionais— são actualizadas em 10%.

8 — 0 quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:

a) Para pensionistas de invalidez e do regime geral, 5900$;

b) Para pensionistas de invalidez e velhice do regime especial agrícola, do regime não contributivo e regimes equiparados, 5050$;

c) Para pensionistas de sobrevivência, 3550$.

Artigo 3.° Entrada em vigor

O Governo promoverá todas as medidas constitucionais e legais necessárias para que o presente diploma produza efeitos a partir de 1 de Julho de 1989.

Assembleia da República, 18 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira — João Amaral — José Manuel Mendes — Jorge Lemos — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 404/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO DE MÓS, NO CONCELHO DE PORTO 0E MÓS (UNIFICAÇÃO 0AS FREGUESIAS DE SAO JOÃO BAPTISTA E DE SAO PEDRO, NO CONCELHO DE PORTO DE MÓSH

1. A vila de Porto de Mós é muito antiga, pois já existia no tempo do nosso primeiro rei, D. Afonso Henriques. Provam-no a existência do castelo que D. Fuas Roupinho tomou aos Mouros e onde capturou um rei sarraceno. D. Sancho I restaurou esse castelo, comprovando, assim, que aquela fortificação não era de construção recente. Acresce que há documentos comprovativos da colonização romana no concelho de Porto de Mós, como são o troço da estrada romana, chegado aos nossos dias, junto de Alqueidão da Serra, as moedas de imperadores romanos, desde o século n ou III antes de Cristo até ao século II ou III da era cristã, encontradas na Quinta de São Paio. Depois, Leiria e Alcobaça nasceram com D. Afonso Henriques, para não falar da vila da Batalha, que só surge com a construção do Mosteiro de Santa Maria da Vitória, levada a efeito pelo rei D. João I no final do século xiv ou princípios do século xv.

2. Inicialmente, no termo de Porto de Mós, que abrangia os actuais limites do concelho de Porto de Mós, as freguesias de Minde e da Serra de Santo António, pertencentes ao concelho de Alcanena, e ainda a freguesia de São Vicente de Aljubarrota, no concelho de Alcobaça, havia apenas três freguesias, todas elas sediadas na vila de Porto de Mós: São Pedro, São João Baptista e Nossa Senhora dos Murtinhos.

A pouco e pouco, as povoações mais importantes com os lugares limítrofes desligaram-se de cada uma dessas freguesias, ficando a constituir freguesias. Minde