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26 DE MAIO DE 1989

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Artigo 6.° Âmbito funcional

Para prossecução das suas atribuições, o Instituto Português do Sangue dispõe de órgãos e serviços próprios, descritos no capítulo seguinte deste diploma.

CAPÍTULO III Órgãos e serviços do Instituto Português do Sangue

Secção I Órgãos do Instituto

Artigo 7.°

São órgãos do Instituto Português do Sangue:

a) A direcção do Instituto;

b) O conselho técnico;

c) O conselho consultivo nacional.

Artigo 8.°

Direcção

1 — A direcção do Instituto é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

2 — 0 provimento nos referidos cargos obedece às normas previstas no Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e perfil adequados às respectivas funções.

3 — Os cargos de director e subdirector são equiparados, para todos os efeitos, aos de director-geral e subdirector-geral.

Artigo 9.° Competência do director

No âmbito das atribuições do Instituto Português do Sangue, compete ao director:

a) Superintender a todos os serviços do Instituto;

b) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

c) Coordenar a preparação dos planos de actividades do Instituto e aprová-los, bem como proceder à sua avaliação e correcções periódicas e colaborar na elaboração dos planos nacionais de saúde;

d) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento do Instituto e submetê-los à aprovação superior;

e) Orientar a elaboração dos relatórios de exercício e contas e aprová-los;

f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços do Instituto;

g) Coordenar a actividade dos centros regionais do sangue e tomar previdências para lhes aumentar a eficácia e qualidade das prestações;

h) Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;

/) Outorgar acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, no campo da formação e investigação;

j) Gerir os fundos, dotações e património do Instituto e autorizar a realização de despesas;

/) Assegurar a gestão do pessoal do Instituto, nos termos das disposições legais;

m) Assegurar a constituição e funcionamento do conselho consultivo nacional, bem como empossar os seus membros;

ri) Decidir sobre os pedidos de exoneração do pessoal do Instituto e conceder ao mesmo pessoal licenças de duração não superior a um ano;

o) Poderes para delegar no subdirector as suas competências.

Artigo 10.° Competência do subdirector

1 — O subdirector do Instituto coadjuva o director e tem as competências que este venha a delegar.

2 — 0 subdirector substitui o director, para todos os efeitos legais, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 11.° Conselho técnico

1 — Junto da direcção do Instituto funcionará um conselho técnico para efeitos de assessoria técnica.

2 — O conselho técnico é presidido pelo director do Instituto e integra os responsáveis de todos os departamentos do Instituto.

Artigo 12.° Conselho consultivo nacional

1 — É criado o conselho consultivo nacional do Instituto Português do Sangue.

2 — Compete, designadamente, ao conselho consultivo nacional:

á) Dar parecer sobre o plano anual do Instituto;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da direcção do Instituto, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do Instituto.

3 — O conselho consultivo nacional é constituído pelo director do Instituto, que presidirá, pelos directores dos centros regionais, por dois representantes das organizações dos dadores de sangue, por dois representantes das organizações de hemofílicos, por um representante da Ordem dos Médicos e por um representante de cada uma das organizações profissionais de âmbito nacional dos trabalhadores da saúde, não podendo estes ultrapassar o máximo de quatro.

4 — O conselho consultivo nacional reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente a solicitação da direcção do Instituto ou de um terço dos seus membros.