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II SERIE-A — NÚMERO 36

Secção II Serviços do Instituto

Artigo 13.° Constituição

São serviços do Instituto Português do Sangue:

a) O Departamento Técnico-Laboratorial;

b) O Departamento de Investigação;

c) O Departamento Administrativo;

d) O Departamento de Promoção de Dádiva.

Artigo 14.° Departamento Técnico-Laboratorial

Compete ao Departamento Técnico-Laboratorial:

a) Proceder à colheita, preparação, fraccionamento e conservação do sangue e derivados, de acordo com as normas estabelecidas pela direcção do Instituto e seguindo os padrões aconselhados pela Organização Mundial de Saúde;

b) Proceder à rotulagem das embalagens de sangue e derivados, de acordo com as regras estabelecidas internacionalmente;

c) Proceder a um rigoroso controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

d) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução;

è) Proceder ao tratamento industrial do sangue, nomeadamente ao seu fraccionamento.

Artigo 15.° Departamento de Investigação

Compete ao Departamento de Investigação:

á) Promover a investigação no campo da imuno--hematologia e transfusão;

b) Promover a investigação em todos os campos directamente relacionados com a terapia pelo sangue e derivados e técnicas relacionadas com o fraccionamento dp sangue;

c) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução.

Artigo 16.° Departamento Administrativo

Compete ao Departamento Administrativo:

a) Proceder a todos os actos relacionados com a gestão do pessoal;

b) Assegurar a distribuição dos produtos referidos, de acordo com as solicitações e necessidades.

Artigo 17.° Departamento de Promoção de Dádiva

Compete ao Departamento de Promoção de Dádiva:

a) Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção de dádiva de sangue;

b) Participar na educação dos jovens para a dádiva de sangue em articulação com as estruturas do Ministério da Educação;

c) Apoiar o funcionamento das associações de dadores de sangue e das correlacionadas com o uso terapêutico do sangue;

d) Sensibilizar os cidadãos em geral e os responsáveis da Administração a diversos níveis para a necessidade da dádiva benévola de sangue.

CAPÍTULO IV Rede nacional de transfusão de sangue

Artigo 18.° Definição

1 — A rede nacional de transfusão de sangue será constituída por centros regionais de sangue, pelos serviços de transfusão de sangue dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia e por postos de colheita/transfusão de sangue, onde forem considerados necessários.

2 — São criados os centros regionais do sangue, inicialmente em número de três, com sede nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

3 — Serão criados outros centros regionais, de acordo com as necessidades que venham a ser manifestadas e de acordo com a regionalização do País. Os centros regionais poderão funcionar, transitoriamente, nos serviços de transfusão sanguínea de hospitais, sendo responsável o respectivo director do serviço.

Artigo 19.° Competências dos centros regionais

1 — Os centros regionais do sangue funcionarão sob a orientação técnica do Instituto Português do Sangue e caber-lhes-á coordenar a acção dos demais serviços e postos de colheita/transfusão de sangue da respectiva área, com ressalva das funções próprias desses serviços e que estejam dependentes da organização hospitalar onde se localizam.

2 — Compete aos centros regionais de saúde:

d) Dar execução às atribuições genéricas do Instituto Português do Sangue na sua área;

b) Organizar e coordenar as unidades móveis de recolha de sangue;

c) Organizar e coordenar os postos fixos de colheita;

d) Promover a articulação com os serviços de saúde da sua área, sendo responsável pelo fornecimento do sangue e derivados a todos os estabelecimentos de saúde oficiais ou privados da área de sua influência;