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26 DE MAIO DE 1989

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é) Fiscalizar, dentro da sua área, todas as actividades concernentes à utilização do sangue humano e derivados.

Artigo 20.° Dos serviços hospitalares

Os serviços de transfusão de sangue dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia agirão em articulação com as instruções técnicas emanadas do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais competentes, sem prejuízo da sua integração no respectivo hospital.

CAPÍTULO V Órgãos e serviços dos centros regionais

Secção I Órgãos dos centros regionais

Artigo 21.°

São órgãos dos centros regionais:

1) O conselho directivo;

2) O conselho consultivo.

Artigo 22.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais de nomeação ministerial, um dos quais substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 — O presidente do centro regional terá a designação de director do centro regional de sangue.

3 — A composição do conselho directivo obedecerá às seguintes condições:

a) O presidente será um médico da carreira hospitalar de grau não inferior a assistente hospitalar na área da imuno-hematologia;

b) Os vogais serão funcionários da carreira técnica superior.

4 — Os vogais do conselho directivo, a nomear, sob proposta do presidente do centro regional, pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço por períodos de três anos, automaticamente renováveis, trabalharão em regime de disponibilidade permanente, à semelhança do previsto no n.° 6 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, sendo as remunerações devidas as correspondentes às suas categorias na carreira, acrescidas de suplementos a determinar pelo Ministro da Saúde.

5 — O exercício de funções no conselho directivo é considerado de interesse público para os efeitos previstos nos n.°' 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 23.° Competências do conselho directivo

No âmbito dos centros regionais de saúde, compete ao conselho directivo:

a) Superintender a todos os serviços do centro regional;

b) Representar o centro regional em juízo ou fora dele;

c) Coordenar a preparação dos planos de actividades do centro regional e aprová-los, bem como proceder à sua avaliação e correcções periódicas;

d) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento do centro regional e submetê-los à aprovação superior;

e) Orientar a elaboração dos relatórios de exercício das contas e aprová-los;

f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços do centro regional;

g) Coordenar a actividade dos serviços utilizadores e tomar providências para lhes aumentar a eficiência e qualidade das prestações;

h) Apreciar e dar solução as petições, reclamações ou queixas dos utentes;

i) Gerir os fundos, dotações e património do centro regional e autorizar a realização de despesas;

j) Assegurar a gestão do centro regional, nos termos das disposições legais;

/) Participar no conselho consultivo nacional do Instituto do Sangue;

m) Assegurar a constituição e funcionamento do conselho consultivo regional, bem como empossar os seus membros;

ai) Conceder ao pessoal licenças de duração não superior a seis meses.

Artigo 24.° Funcionamento do conselho directivo

1 — As reuniões do conselho directivo são dirigidas pelo director ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal para tal designado.

2 — As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o director, ou o seu substituto, voto de qualidade.

3 — O conselho directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

4 — Os membros do conselho directivo respondem solidariamente pelas decisões tomadas, salvo quando não tenham estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução ou a tenham desaprovado em declaração exarada na respectiva acta.

Artigo 25.° Conselho consultivo do centro regional

1 — Junto de cada centro regional de sangue é criado um conselho consultivo regional.