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26 DE MAIO DE 1989

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conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Junho de 1986, considerando--se que o Comité pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo signatário que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo XIX

Aplicação a Ululo provisório

Qualquer governo signatário pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação, a título provisório, da presente Convenção. Esse governo aplicará a presente Convenção a título provisório e será provisoriamente considerado como parte nesta Convenção.

Artigo XX Adesão

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer governo referido no n.° 3 do artigo III que não tenha assinado a presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Junho de 1986, considerando-se que o Comité pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento.

2 — Quando a presente Convenção tiver entrado em vigor, nos termos do disposto no artigo xxi, estará aberta à adesão de qualquer governo que não os referidos no n.° 3 do artigo m, nas condições que o Comité considerar adequadas. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3 — Qualquer governo que adira à presente Convenção nos termos do n.° 1 ou do n.° 2 do presente artigo pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação a título provisório da presente Convenção, na pendência do depósito do seu instrumento de adesão. Esse governo aplicará a presente Convenção a titulo provisório e será provisoriamente considerado como parte nesta Convenção.

Artigo XXI Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Julho de 1986 se, em 30 de Junho de 1986, os governos referidos no n.° 3 do artigo Hl tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou as declarações de aplicação a título provisório e desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986 esteja em vigor.

2 — Se a presente Convenção não entrar em vigor, nos termos do disposto no n.° 1 do presente artigo, os governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou as declarações de aplicação a título provisório podem decidir, por unanimidade, a sua entrada em vigor entre eles, desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986 esteja em vigor, ou podem tomar qualquer outra decisão que lhes pareça adequada à situação.

Artigo XXII

Duração, prorrogação e termo

1 — A presente Convenção permanecerá em vigor até 30 de Junho de 1989, inclusive, a não ser que seja prorrogada em aplicação do n.° 2 do presente artigo ou que lhe seja posto termo antes desta data, em aplicação do n.° 4 do presente artigo, desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986, ou uma nova convenção do comércio do trigo que substitua aquela, permaneça em vigor até esta data, inclusive.

2 — O Comité pode prorrogar a presente Convenção para além de 30 de Junho de 1989, por períodos sucessivos que não ultrapassem dois anos cada um, desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986, ou uma nova convenção do comércio do trigo que substitua aquela, permaneça em vigor até ao termo do período de prorrogação.

3 — Se a presente Convenção for prorrogada nos termos do n.° 2 do presente artigo, as contribuições anuais dos membros, a título do n.° 3 do artigo ih, podem ser sujeitas ao reexame dos membros, antes da entrada em vigor de cada prorrogação. As obrigações individuais, tal como tiverem sido reexaminadas, permanecerão inalteradas durante cada prorrogação.

4 — Se for posto termo à presente Convenção, o Comité continuará a existir, enquanto for necessário, a fim de proceder à liquidação daquela, dispondo dos poderes e exercendo as funções necessárias a este objectivo.

Artigo XXIII

Retirada e readmissão

1 — Qualquer membro pode retirar-se da presente Convenção no final de qualquer ano mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao depositário pelo menos três meses antes do final do ano em questão, não sendo por este facto dispensado de nenhuma das obrigações que decorrem da presente Convenção e que não tenham sido cumpridas antes do final do referido ano. Simultaneamente, esse membro avisa o Comité da decisão que tomou.

2 — Qualquer membro que se retire da presente Convenção pode, posteriormente, voltar a ser parte na mesma, notificando o Comité da sua decisão. Todavia, estabelece-se, como condição de readmissão desse membro, que este cumpra integralmente a sua obrigação anual a contar do ano em que voltar a ser parte na presente Convenção.

Artigo XXIV

Relação entre a presente Convenção e o Acordo Internacional do Trigo de 1986

A presente Convenção substitui a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1980, tal como foi prorrogada, e é um dos instrumentos constitutivos do Acordo Internacional do Trigo de 1986.

Artigo XXV Notificação pelo depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na qualidade de depositário, notificará todos os governos signatários e aderentes de qualquer assinatura,