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26 DE MAIO DE 1989

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data posterior que o Conselho tenha fixado mediante votação especial. O Conselho pode fixar um prazo para que os membros comuniquem ao depositário que aceitam a alteração; se, no termo desse prazo, a alteração não tiver entrado em vigor, é considerada como tendo sido retirada. O Conselho comunica ao depositário as informações necessárias para que se determine se o número das notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a alteração produza efeitos.

2 — Qualquer membro em nome do qual não tenha sido feita notificação de aceitação de uma alteração na data em que esta produzir efeitos deixa, a partir dessa data, de ser parte na presente Convenção, excepto se o referido membro tiver provado ao Conselho que não pôde fazer aceitar a alteração em devido tempo na sequência de dificuldades encontradas para levar a cabo o respectivo procedimento constitucional e se o Conselho decidir prorrogar o prazo de aceitação para o membro em questão. Esse membro não fica vinculado pela alteração enquanto não tiver notificado a aceitação da alteração em causa.

Artigo 33.° Dnração, prorrogação e termo

1 — A presente Convenção permanecerá em vigor até 30 de Junho de 1991, a não ser que seja prorrogada em aplicação do n.° 2 do presente artigo ou que lhe seja posto termo antes desta data, em aplicação do n.° 3 do presente artigo, ou que seja substituída, também antes dessa data, por um novo acordo ou convenção negociado nos termos do artigo 22.°

2 — O Conselho pode, por meio de uma votação especial, prorrogar a presente Convenção para além de 30 de Junho de 1991 por períodos sucessivos que não ultrapassem dois anos cada um. Os membros que não aceitem uma prorrogação, assim decidida, da presente Convenção informarão o Conselho e deixarão de ser partes na presente Convenção a partir do início do período de prorrogação.

3 — Em qualquer altura, o Conselho pode, mediante uma votação especial, decidir pôr termo à presente Convenção a partir da data e nas condições que entender.

4 — No termo da presente Convenção, o Conselho continuará a existir, enquanto for necessário, a fim de proceder à sua liquidação, dispondo dos poderes e exercendo as funções necessárias a este objectivo.

5 — O Conselho notificará o depositário de qualquer decisão tomada ao abrigo do n.° 2 ou do n.° 3 do presente artigo.

Artigo 34.° Relações entre o preâmbulo e a Convenção

A presente Convenção inclui o preâmbulo do Acordo Internacional do Trigo de 1986.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este fim pelos respectivos governos, apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção na data que figura em frente das suas assinaturas.

Feito em Londres, aos 14 de Março de 1986. Os textos da presente Convenção em língua espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.

ANEXO

Votos dos membros, nos termos do artigo 11."

África do Sul......................................... 11

Arábia Saudita........................................ 12

Argélia............................................... 14

Argentina............................................. 88

Austrália ............................................. 129

Áustria............................................... 1

Barbados............................................. 1

Bolívia............................................... 5

Brasil ................................................ 70

Canadá............................................... 286

Comunidade Económica Europeia....................... 424

Coreia (República da).................................. 20

Costa Rica............................................ 3

Cuba................................................. 2

Egipto Olepública Árabe do)........................... 71

EI Salvador........................................... 2

Equador.............................................. 3

Estados Unidos da América............................ 311

Finlândia............................................. 2

Gana................................................. 2

Guatemala............................................ 3

Iémene (República Árabe do)........................... 2

índia................................................. 39

Irão.................................................. 2

Iraque................................................ 5

Israel................................................. 5

Japão................................................ 185

Líbano............................................... 10

Líbia................................................. 5

Malta................................................ 2

Marrocos............................................. 10

Maurícia (ilha)........................................ 2

Nigéria............................................... 8

Noruega.............................................. IS

Panamá.............................................. 2

Paquistão............................................. 18

Peru................................................. 19

Quénia............................................... 4

República Dominicana................................. 1

Síria (República Árabe)................................ 5

Suécia................................................ 10

Suíça................................................. 18

Trindade e Tobago.................................... 4

Tunísia............................................... 5

Turquia.............................................. 4

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.............. 129

Vaticano (cidade do)................................... 1

Venezuela............................................. 30

2000

Convenção rabiava à ajuda afmontBr de 1986

PARTE I Objecto e definições

Artigo I Objecto

A presente Convenção pretende assegurar, mediante um esforço conjunto da comunidade internacional, a realização do objectivo fixado pela Conferência Mundial da Alimentação, o qual consiste em proporcionar, todos os anos, aos países em vias de desenvolvimento, uma ajuda alimentar de, pelo menos, 10 milhões de toneladas de cereais próprios para o consumo humano, em conformidade com as disposições da presente Convenção.