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26 DE MAIO DE 1989

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2 — 0 estatuto, os privilégios e as imunidades do Conselho no território do Reino Unido continuam a ser regidos pelo Acordo relativo à sede concluído entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Conselho Internacional do Trigo, assinado em Londres em 28 de Novembro de 1968.

3 — O Acordo referido no n.° 2 do presente artigo é independente da presente Convenção. No entanto, esse Acordo cessará:

a) Se for concluído um acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Conselho;

b) No caso de a sede do Conselho abandonar o Reino Unido; ou

c) No caso de o Conselho deixar de existir.

4 — Se a sede do Conselho abandonar o Reino Unido, o governo do membro onde a sede do Conselho se localizar concluirá com o Conselho um acordo internacional relativo ao estatuto, aos privilégios e às imunidades do Conselho, do seu director executivo, do seu pessoal e dos representantes dos membros que participarem nas reuniões convocadas pelo Conselho.

Artigo 21.° Disposições financeiras

1 — As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes nos seus comités e subcomités estão a cargo dos governos representados. As outras despesas decorrentes da aplicação da presente Convenção são cobertas pelas quotizações anuais de todos os membros. A quotização de cada membro é fixada, para cada ano agrícola, na proporção do número de votos que lhe é atribuído no anexo em relação com o total dos votos detidos pelos membros nomeados nesse anexo, tendo--se em consideração que o número de votos atribuído a cada membro é ajustado, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 11.°, em função da composição do Conselho aquando da adopção do orçamento do ano agrícola em causa.

2 — Durante a primeira sessão seguinte à entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho aprova o seu orçamento para o período que termina em 30 de Junho de 1987 e fixa a quotização de cada membro.

3 — Aquando de uma sessão que reúne durante o 2.° semestre de cada ano agrícola, o Conselho aprova o seu orçamento para o ano agrícola seguinte e fixa a quotização de cada membro para esse ano agrícola.

4 — A quotização inicial de cada membro que adira à presente Convenção nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 27.° é fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe for atribuído, de acordo com o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 11.°, e no tempo que faltar para o termo do ano agrícola; todavia, as quotizações fixadas para os outros membros a título do ano agrícola em curso não são alteradas.

5 — As quotizações são exigíveis a partir da sua fixação.

6 — Se um membro não pagar integralmente a sua quotização no prazo de seis meses a contar da data na qual essa quotização for exigível, nos termos do n.° 5 do presente artigo, o director executivo pedir-Ihe-á que

efectue o pagamento o mais depressa possível. Se, no termo de um prazo de seis meses a contar da data desse pedido do director executivo, o membro em causa ainda não tiver pago a sua quotização, os seus direitos de voto no Conselho e no Comité Executivo serão suspensos até ao pagamento integral da quotização.

7 — Um membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do n.° 6 do presente artigo não é privado de nenhum dos seus outros direitos nem fica isento de nenhuma das obrigações que decorrem da presente Convenção, excepto se o Conselho assim o decidir mediante uma votação especial. Continua a ser dever do membro em causa pagar a sua quotização e assumir todas as outras obrigações financeiras que decorrem da presente Convenção.

8 — 0 Conselho publica, durante cada ano agrícola, um mapa verificado das receitas e das despesas relativas ao ano agrícola precedente.

9 — Antes de ser dissolvido, o Conselho toma todas as disposições com vista ao pagamento do seu passivo e à afectação do seu activo e dos seus arquivos.

Artigo 22.° Disposições económicas

A fim de assegurar o aprovisionamento, em trigo e em outros cereais, dos membros importadores, bem como mercados para o trigo e os outros cereais dos membros exportadores a preços equitativos e estáveis, o Conselho examinará, em tempo oportuno, a possibilidade de empreender a negociação de um novo acordo internacional ou de um nova convenção internacional que contenha disposições económicas. Quando se afigurar que a referida negociação pode ser levada a bom termo, o Conselho pedirá ao secretário-geral da CNUCED que convoque uma conferência de negociação.

PARTE III Disposições finais

Artigo 23.° Depositário

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

2 — O depositário notificará todos os governos signatários e aderentes das assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações, aplicações a título provisório e adesões à presente, bem como as notificações e pré--avisos recebidos nos termos do disposto nos artigos 29.° e 32.°

Artigo 24.°

Assinatura

A presente Convenção estará aberta, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Maio a 30 de Junho de 1986, inclusive, à assinatura pelos governos nomeados no anexo e por qualquer governo que seja membro da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED).