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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

c) A qualidade de nacional será apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição. No entanto, se esta qualidade.só for reconhecida entre o momento da decisão e a data prevista para a entrega, a Parte requerida poderá igualmente prevalecer-se do disposto na alínea à) do presente número.

2 — Se a Parte requerida não extraditar o seu nacional, deverá, a pedido da Parte requerente, submeter o assunto às autoridades competentes, a fim de que, se for caso disso, o procedimento criminal possa ser instaurado. Para esse efeito, os autos, informações e objectos relativos à infracção serão enviados gratuitamente pela via prevista non." 1 do artigo 12.° A Parte requerente será informada do seguimento que tiver sido dado ao pedido.

Artigo 7.° Lugar da perpetração

1 — A Parte requerida poderá recusar a extradição da pessoa reclamada por uma infracção que, segundo a sua legislação, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local equiparado ao seu território.

2 — Quando a infracção determinante do pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição só poderá ser recusada se a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal por uma infracção do mesmo género cometida fora do seu território, ou não autorizar a extradição pela infracção que é objecto do pedido.

Artigo 8.° Procedimento pendente pelos mesmos factos

A Parte requerida poderá recusar a extradição de uma pessoa reclamada se contra ela tiver instaurado procedimento pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição.

Artigo 9.°

Non bis In idem

A extradição não será concedida quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada pelas autoridades competentes da Parte requerida pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição. A extradição poderá ser recusada se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal ou pôr termo ao procedimento instaurado pelo mesmo facto ou factos.

Artigo 10.° Prescrição

A extradição não será concedida se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação da Parte requerente ou da Parte requerida.

Artigo 11.° Pena capital

Se o facto pelo qual é pedida a extradição for punido com pena capital pela lei da Parte requerente e se essa

pena não estiver prevista pela lei da Parte requerida, ou aí não for geralmente executada, a extradição poderá ser recusada, excepto se a Parte requerente prestar garantias, consideradas suficientes pela Parte requerida, de que a pena capital não será executada.

Artigo 12.° Forma e instrução do pedido

1 — O pedido será formulado por escrito e comunicado por via diplomática. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes.

2 — O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

á) Original ou cópia autenticada de uma decisão condenatória com força executiva ou de um mandado de captura, ou ainda de qualquer outro acto dotado da mesma força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente;

b) Descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e lugar da sua prática, a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis serão indicados o mais rigorosamente possível; e

c) Cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exacta quanto possível da pessoa reclamada e quaisquer outras informações que possibilitem determinar a sua identidade e nacionalidade.

Artigo 13.° Informações complementares

Se as informações comunicadas pela Parte requerente se revelarem insuficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão nos termos da presente Convenção, esta última Parte deverá solicitar as informações complementares necessárias, podendo fixar um prazo para a sua obtenção.

Artigo 14.° Regra da especialidade

1 — A pessoa que tenha sido entregue não será perseguida, julgada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição, salvo nos casos seguintes:

a) Quando a Parte que a entregou nisso consentir. Para este efeito deverá ser apresentado um pedido, acompanhado dos documentos previstos no artigo 12.° e de auto donde constem as declarações do extraditado. O consentimento será dado quando a infracção pela qual é pedido implique por si mesma a obrigação de extraditar, nos termos da presente Convenção;

b) Quando, tendo tido a possibilidade de o fazer, a pessoa extraditada não tenha abandonado, nos 45 dias que se seguem à sua libertação definitiva,