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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

A Italia formula reserva expressa de que não concederá a extradição de pessoas procuradas para fins de execução de medidas de segurança, salvo se:

a) Se verificarem, para cada caso, todos os critérios definidos no artigo 25.°;

b) Tais medidas se encontrarem expressamente previstas em disposições penais da Parte requerente, como consequência necessária de uma infracção.

A Itália declara que em caso algum concederá a extradição por infracções puníveis com a pena capital pela lei da Parte requerente.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, Robert Ais.

Pelo Governo dos Países Baixos, W. J. D. Phi-lipse. — Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965.

Pelo Governo do Reino da Noruega, Halvard Lange.

Pelo Governo do Reino da Suécia, Leif Belfrage.

Pelo Governo da Confederação Suíça, D. Gagne-bin. — Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965.

Pelo Governo da República Turca, F. R. Zorlu.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Adesões feitas conformes ao artigo 30.°:

Israel — 27 de Setembro de 1967; Listenstaina — 28 de Outubro de 1969; Finlândia — 12 de Maio de 1971.

Ratificação pela Espanha — 7 de Maio de 1982.

PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris aos 13 de Dezembro de 1957 (a seguir designada «a Convenção»), nomeadamente os seus artigos 3.° e 9.°;

Considerando desejável completar estes artigos com vista a reforçar a protecção da comunidade humana e dos indivíduos:

Acordaram no seguinte:

TÍTULO I Artigo 1."

Para os fins do artigo 3.° da Convenção não serão consideradas infracções políticas:

a) Os crimes contra a humanidade previstos pela Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada a 9 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

b) As infracções previstas nos artigos 50.° da Convenção de Genebra de 1949 para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes nas Forças Armadas em Campanha, 51.° da Convenção de Genebra de 1949 para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, 130.° da Convenção de Genebra de 1949 Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra e 147.° da Convenção de Genebra de 1949 Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra;

c) Quaisquer violações análogas das leis da guerra, em vigor no momento da entrada em vigor do presente Protocolo e dos costumes de guerra existentes nesse momento, que não estejam já previstas pelas disposições das convenções de Genebra acima mencionadas.

TÍTULO II Artigo 2.°

O artigo 9.° da Convenção é completado pelo texto seguinte, passando o texto original do artigo 9.° a constituir o n.° 1 e as disposições seguintes os n.os 2, 3 e 4:

2 — A extradição de uma pessoa contra quem foi proferida uma sentença definitiva num terceiro Estado, Parte Contratante na Convenção, pelo facto ou factos que fundamentam o pedido apresentado não será concedida:

o) Quando a referida sentença a tiver absolvido;

b) Quando a pena privativa de liberdade ou outra medida aplicada:

0 Tiver sido inteiramente cumprida;

ii) Tiver sido objecto de uma medida de graça ou de uma amnistia relativa à totalidade ou à parte não executada;

c) Quando o juiz tiver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem pronunciar uma sanção.

3 — No entanto, nos casos previstos no n.° 2, a extradição poderá ser concedida:

o) Se o facto que determinou a sentença tiver sido cometido contra uma pessoa, uma instituição ou um bem que tenham um carácter público no Estado requerente;

b) Se a pessoa julgada tiver ela própria um carácter público no Estado requerente;

c) Se o facto que determinou a sentença tiver sido cometido, no todo ou em parte, no território do Estado requerente ou em local equiparado ao seu território.

4 — As disposições dos n.os 2 e 3 não obstam a que sejam aplicadas disposições nacionais de âmbito mais lato sobre o efeito ne bis in idem relativo às decisões judiciais proferidas no estrangeiro.