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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, P. Mertz.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo dos Países Baixos, J. F. E. Brennan. — Estrasburgo, 13 de Julho de 1979.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa, José Medeiros Ferreira. — Estrasburgo, 27 de Abril de 1977.

Pelo Governo do Reino da Suécia, Ame Fal-theim. — Estrasburgo, 29 de Outubro de 1975.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo,

Desejando facilitar a aplicação, em matéria de infracções fiscais, da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957 (a seguir designada «a Convenção»);

Considerando igualmente desejável tornar a Convenção extensiva a outros domínios:

Acordaram no seguinte:

TÍTULO I Artigo 1.°

O n.° 2 do artigo 2.° da Convenção é completado pela disposição seguinte:

Esta faculdade será igualmente aplicável a factos passíveis apenas de uma sanção de natureza pecuniária.

TÍTULO II Artigo 2.°

O artigo 5.° da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:

Infracções fiscais

1 — Por infracções em matéria de taxas e impostos, alfândega e câmbios, a extradição será concedida entre as Partes Contratantes, em conformidade com as disposições da Convenção, por factos que correspondam, segundo a lei da Parte requerida, a uma infracção da mesma natureza.

2 — A extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, de alfândega e de câmbios que a legislação da Parte requerente.

TÍTULO III Artigo 3.°

A Convenção é completada pelas disposições seguintes: Julgamento à revelia

1 — Quando uma Parte Contratante pedir a outra Parte Contratante a extradição de uma pessoa para fins de execução de uma pena ou de uma medida de segurança imposta por uma decisão proferida contra ela à revelia, a Parte requerida poderá recusar a extradição se, em seu entender, o processo não tiver assegurado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção. No entanto, a extradição será concedida se a Parte requerente prestar uma garantia considerada suficiente para assegurar à pessoa cuja extradição é pedida o direito a um novo julgamento que salvaguarde os direitos de defesa. Esta decisão autorizará a Parte requerente a executar a sentença em questão, se o condenado se lhe não opuser, ou a proceder contra o extraditado no caso contrário.

2 — Quando a Parte requerida comunicar à pessoa cuja extradição é pedida a decisão contra ela proferida à revelia, a Parte requerente não considerará essa comunicação como uma notificação com efeitos no processo penal nesse Estado.

TÍTULO IV Artigo 4.°

A Convenção é completada pelas disposições seguintes:

Amnistia

A extradição não será concedida por uma infracção abrangida por amnistia no Estado requerido, se esse Estado tinha competência para perseguir essa infracção de acordo com a sua própria lei penal.

TÍTULO V Artigo 5.°

O n.° 1 do artigo 12.° da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:

O pedido será formulado por escrito e dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida; a via diplomática não fica, no entanto, excluída. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes.