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II SÉRIE - NÚMERO 42

ção ou equivalente, logo em compensação se permite um regime de contitularidade, até 20%, com associações de produtores florestais. De igual modo, se, por um lado, se fixa na sua dimensão actual a respectiva capacidade de produção instalada, logo, por outro lado, se possibilita uma ultrapassagem desse limite através da transformação local de determinadas percentagens de pasta celulósica produzida.

3. O que em última análise se visa com o presente projecto de lei é, em síntese, o seguinte:

a) Suster o vertiginoso aumento — sujeitando-o a criterioso controlo — da produção e da aplicação de material lenhoso para a produção de pasta celulósica;

b) Evitar ou, no mínimo, controlar o ciclo vicioso consistente em aumentar as capacidades instaladas ou instalar novas unidades de fabrico de celulose com base na previsão da existência de matéria-prima abundante e reforçar depois a produção desta na base da sua superveniente escassez;

c) Evitar que as entidades responsáveis sejam.colocadas perante situações de facto consumado, com a consequente expoliação da sua normal capacidade de intervenção e decisão;

d) Evitar que a quase totalidade da pasta celulósica produzida no País, por doação de energia solar transformada na energia potencial incorporada nas fibras lenhosas, seja exportada sem qualquer transformação, industrial, ou seja, sem qualquer incorporação de mão-de-obra ou outros factores de valorização nacionais;

e) Criar alternativas rentáveis aos agricultores;

f) Reduzir a pressão exercida sobre as restantes espécies florestais, em especial sobre o pinhal bravo e o montado, a favor do eucalipto, com as conhecidas e lamentadas sequelas;

g) Dar tempo à definição pelos órgãos de soberania de uma política florestal económica, industrial e ecologicamente integrada.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Art. 1.° — 1 — Tendo em vista um correcto ordenamento florestal, um desenvolvimento harmonioso da floresta, um racional aproveitamento dos recursos disponíveis e a preservação do ambiente ao serviço do homem, o Estado fomenta e protege a florestação com espécies de lento e médio crescimento.

2 — A lei define as espécies de lento e médio crescimento, para os efeitos do disposto no número anterior, em função dos respectivos ciclo de desenvolvimento e afectação a finalidades de transformação industrial.

Art. 2.° — 1 — Sem prejuízo de outras modalidades de protecção de que venham a beneficiar no âmbito da política agrícola comum no quadro da Comunidade Económica Europeia ou nos termos da lei, os produtores das espécies florestais referidas no artigo anterior têm direito à percepção a fundo perdido de um subsídio compensatório da quebra e ou diferimento de ren-

dimento correspondente à opção por espécies florestais de lento e médio crescimento, em detrimento das espécies de crescimento rápido.

2 — A lei define o montante do subsídio anual por hectare de florestação e por espécie florestal, bem como as respectivas duração e periodicidade e demais condições do exercício e do processamento do correspondente direito.

Art. 3.° — 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (projecto de lei n.° 364/V) relativa ao condicionamento da plantação de eucaliptos, as empresas produtoras de pasta celulósica não podem, directa ou indirectamente, nomeadamente através de participações fictícias, múltiplas ou cruzadas, aumentar a área de produção de material lenhoso não enquadrável na definição prevista no n.° 2 do artigo 1.° que detenham, por compra, arrendamento, cessão de exploração ou tí-tilo equivalente, à data da entrada em vigor da presente lei.

2 — O disposto no número anterior não se aplica à contitularidade por uma ou mais empresas produtoras de pasta celulósica, a título de sociedade, compropriedade, comunhão ou equivalente, de direito não superior a um quinto, incidente sobre área de produção do material lenhoso a que se refere o número anterior, desde que o restante ou restantes contitulares sejam associações de produtores florestais.

Art. 4.° — 1 — Enquanto não transformarem directamente em papel, rayon ou outro produto com nível de incorporação nacional equivalente um mínimo de 50 % da produção de pasta celulósica de cada uma delas, as empresas referidas no artigo anterior não poderão aumentar a respectiva capacidade de produção instalada à data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se instalada a capacidade de produção já autorizada na referida data, bem como a resultante de meros aperfeiçoamentos técnicos do respectivo equipamento.

3 — Os aumentos da capacidade de produção instalada não inviabilizados pelo disposto no n.° 1 deverão ser acompanhados da manutenção da percentagem mínima aí referida.

Art. 5.° Enquanto um mínimo global de 70% da pasta celulósica produzida no País não for localmente transformado em papel, rayon ou outro produto com incorporação nacional equivalente, é proibida a instalação em território nacional de novas unidades de produção ou de novas linhas de fabrico de pasta celulósica.

Art. 6.° — 1 — Os actos cometidos com violação do disposto no artigo 3.° são nulos e de nenhum efeito.

2 — Independentemente da nulidade prevista no número antecedente, a empresa produtora de pasta celulósica a que for imputável a infracção será punida com coima de montante graduável entre 250 000 000$ a 1 000 000 000$, presumindo-se o dolo para efeitos de graduação.

3 — O infractor e o co-contratante no acto ilícito de que se trate ficam ainda solidariamente obrigados à reposição da situação material anterior à infracção dentro do prazo para o efeito assinalado na decisão condenatória, não superior a seis meses, sob pena de se devolver ao Estado a execução dos correspondentes actos materiais, de conta do infractor e do co-contratante, em regime de solidariedade passiva.