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13 DE JULHO DE 1989

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4 — Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 23.°-A, a aposentação voluntária só pode ser requerida nos termos do número anterior quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo sexénio.

5 — A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.° 3.

6 — Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.° 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.° e 68.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

7 — A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 30.°-A Trajo profissional

No exercício das suas funções no Tribunal e quando o entendam nas solenidades em que devam participar os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a beca.

Artigo 64.°-A

Requisição de elementos

0 relator ou o Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Artigo 75.°-A Interposição do recurso

1 — O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2 — Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) ef) do n.° 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3 — No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.°, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.

4 — 0 disposto nos números anteriores e aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 70.°

Artigo 78.°-A

Não conhecimento do objecto do recurso. Julgamento de questões simples

1 — Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, o relator fará uma sucinta exposição escrita do seu parecer, que poderá consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, e mandará ouvir cada uma das partes por cinco dias.

2 — De seguida, irá o processo aos vistos dos restantes juízes, por dois dias, salvo se o relator os dispensar, findo o que será inscrito em tabela.

3 — Se se entender que o processo pode ser logo julgado, será imediatamente lavrada decisão sumária.

4 — Se o Tribunal entender que o processo não pode ser julgado nesse momento, observar-se-á o disposto no artigo 79.°-B.

Artigo 79.°-A Intervenção do plenário

1 — O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir. Neste caso, irá o processo com vista, por dez dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.

2 — Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deverá ser exercida antes da distribuição do processo. Nos restantes casos, tal faculdade poderá ser exercida até ao momento em que o presidente apõe o seu visto no processo.

Artigo 79.°-B Julgamento do objecto do recurso

Fora dos casos do artigo 78.°-A, observar-se-á o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, findos os vistos, observar-se o que se prescreve no artigo 65.°, salvo quanto aos prazos fixados nos seus n.os 1 e 3, que serão, respectivamente, de vinte e quinze dias.

Artigo 79.°-C Poderes de cognição do Tribunal

O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na