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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Artigo 79.°-D Recurso para o plenário

1 — Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado, quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.

2 — O recurso previsto no número anterior será processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.

3 — Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias e depois a todos os juízes por cinco dias.

4 — Terminados os vistos, será o processo inscrito em tabela para julgamento.

5 — A discussão terá por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, será o acórdão lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.

6 — Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar-se a confirmá-la, remetendo-a para a respectiva fundamentação.

7 — O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 70."

Artigo 102.°-A Parlamento Europeu

A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respectiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respectiva lei eleitoral.

Artigo 102.°-J3 Recurso de actos de administração eleitoral

1 — A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz--se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.

2 — O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.

3 — A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.

4 — Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados em prazo que fixará.

5 — 0 Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.

6 — Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.

7 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 110.°-A Vogais da Comissão Constitucional

O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.

Art. 3.° São eliminados os seguintes preceitos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro:

a) O n.° 2 do artigo 37.°, passando os n.os 3 e 4 a novos n.05 2 e 3, respectivamente;

íj) O n.° 3 do artigo 40.°;

c) O n.° 2 do artigo 63.°, passando o n.° 1 a corpo do artigo.

Art. 4.° As menções «Subsecção II», «Subsecção III», «Secção IV» e «Secção V», que antecedem, respectivamente, os artigos 101.°, 103.°, 104.° e 105.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, são substituídas, pela mesma ordem, pelas seguintes; «Secção II», «Sub-capítulo III», «Subcapítulo IV» e «Subcapítulo V».

Art. 5.° O Governo adoptará as necessárias providências orçamentais tendo em vista a execução da presente lei.

Os Deputados: Montalvão Pachado (PSD) — António Guterres (PS) — Narana Coissoró (CDS) — António Vitorino (PS).

PROJECTO DE LEI N.° 425/V

PROJECTO DE ALTERAÇÕES A LEI N.° 13185 Preâmbulo

Bem recentemente foi discutido, tendo baixado à Comissão de Cultura, um projecto de lei, de iniciativa do CDS, visando a alteração da Lei n.° 13/85. Esse projecto visava apenas algumas das matérias abrangidas pela Lei do Património Cultural.

Nesse contexto, teve o signatário ocasião de referir que, fruto dos seus contactos com instituições de âmbito cultural vocacionadas para a defesa e promoção do património construído, formulou algumas hipóteses de alteração à mesma lei, cuja ponderação deveria ser simultânea à do projecto de lei referido. Assim sendo, apresenta o signatário o articulado alternativo que se segue.