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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

bens classificados, desde que esses bens revertam para o Estado ou para a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário; d) O abatimento à matéria colectável em IRS ou IRC do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do n.° 1 do artigo 47.°

3 — Serão abatidos à matéria colectável em IRS ou IRC os gastos efectuados pelos sujeitos passivos em qualquer dos sectores a seguir designados quando os respectivos bens estejam classificados pelo Estado e os seus titulares se submetam aos respectivos condicionalismos sobre formação, defesa e acesso:

à).....................................

b) .....................................

c) .....................................

4—.......................................

5 — ......................................

Art. 47.° — 1 —...........................

2 — Quando os benefícios financeiros referidos no número anterior revistam a forma de empréstimos a fundo perdido, poderão ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que ficarão sujeitos os bens em causa, em termos a fixar, caso a caso, pelo Ministério da Cultura.

Art. 54.° Sempre que o proprietário de um bem cultural se oponha à sua classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, por imperioso motivo de interesse público devidamente fundamentado, indemnizando o proprietário nos termos da lei geral.

Art. 55.° São anuláveis, a solicitação do Ministro da Cultura, durante o prazo de cinco anos, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo 17.°

Art. 60.° — 1 — (Actuai corpo do artigo.)

2 — As classificações de bens culturais continuarão a reger-se pela legislação anterior em tudo o que não contrarie a presente lei.

Art. 2.° São revogados os artigos 59.° e 62.° da Lei n.° 13/85.

O Deputado do PSD, Sousa Lara.

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a Proposta de Lei n.° 24/V (alteração da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto).

No uso dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 229.°, alínea c), e 170.°, n.° 1, da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República proposta de lei, que veio a ter o n.° 24/V, através da qual pretende que seja aplicável àquela Região Autónoma a Lei n.° 30/86,

de 27 de Agosto, com as adaptações que se tornarem pertinentes e forem legal e constitucionalmente admissíveis.

A Assembleia da República, consciente da premência em regulamentar de forma adequada a conciliar a prática da caça com a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, aprovou, oportunamente, a citada Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

Por razões que se prendem com as especificidades próprias das regiões autónomas, estabeleceu-se no artigo 47.° daquela lei que esta se não aplicaria às regiões autónomas.

Deixou-se assim, pelo menos em parte, ao critério dos órgãos de governo próprio das regiões a oportunidade e a forma de legislar nesta matéria no seu âmbito territorial.

O interesse específico das regiões não afasta, obviamente, afinidades com o todo nacional.

Com isto se quer dizer que é possível, como acontece agora, aos órgãos de governo próprio das regiões, e mais concretamente a Assembleia Regional da Madeira, tomar a iniciativa de promover a aplicação, ainda que com eventuais adaptações, de legislação estabelecida e já vigente no continente.

Efectivamente, as soluções encontradas na Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, afiguram-se mais adequadas e mais avançadas do que as contidas em legislação anterior, quer no âmbito da política da caça, quer dos regimes cinegéticos, quer, ainda, no da responsabilidade civil e criminal.

Não admira, pois, e considera-se positivo e louvável que a Região Autónoma da Madeira pretenda aproveitar de tal legislação e dos seus aperfeiçoamentos.

Acresce que a Lei n.° 30/86 contém um capítulo próprio que regulamenta os crimes no domínio da caça, matéria esta que, por força do artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição da República, é da reserva relativa da competência da Assembleia da República.

Não podia, pois, a Assembleia Regional da Madeira legislar, ela própria, neste aspecto particular relativo ao ilícito criminal e respectivas penas.

Por assim ser e porque a própria Lei n.° 30/86 excluía a sua aplicação às regiões autónomas, não se podia também, através de diploma regional, determinar que a mesma se passasse a aplicar, sem mais, na Região Autónoma da Madeira, por tal envolver, necessariamente, a aplicação dos artigos 31.° e 32.°, respeitantes aos crimes no exercício da caça, respectivas penas, o que violaria o citado artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira tomou a iniciativa e seguiu a tramitação constitucionalmente adequada ao apresentar à Assembleia da República a proposta de lei ora em apreciação.

Nos termos do artigo 140.° do Regimento, foi remetida aquela proposta a esta Comissão, elaborando--se o presente parecer em conformidade com o artigo 144.° do Regimento.

Sem prejuízo de eventual aperfeiçoamento do seu texto e redacção, nada obsta que a presente proposta suba a Plenário, por preencher os requisitos regimentais e constitucionais para o efeito.

O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.