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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Artigo 16.°:

1 — Proposta de lei, n.°* I, 2 e 3 — aprovados por maioria:

F —PSD C — PCP A-PS

2 — Proposta de aditamento de um novo n.° 4 apresentada pelo PCP — rejeitada:

F —PCP C — PSD A —PS

Artigo 17.°:

1 — Proposta de substituição apresentada pelo PCP — rejeitada:

F — PS, PCP C — PSD

A —Sr. Deputado Coelho Araújo (PSD)

2 — Proposta de lei, n.°* 1 e 2 — aprovados por maioria:

F —PSD C —PCP A —PS

Artigos novos:

1 — Artigos novos apresentados pelo PS — rejeitados:

F — PS, PCP C — PSD A —

2 — Proposta de lei, n.° 1 — aprovado por maioria:

F —PSD C —

A — PS, PCP

3 — Proposta de aditamento ao n.° 1 apresentada pelo PCP — rejeitada:

F — PS, PCP C — PSD A —

4 — Proposta de lei, n.° 2 — aprovada por maioria:

F — PSD C — PCP A —PS

5 — Proposta de aditamento com o n.° 3 apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade:

F — PSD, PS, PCP

C-

A —

Artigo 22.°:

1 — Proposta de lei, n.os 1 e 2 — aprovados por maioria:

F —PSD

C — PS, PCP

A —

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1989. — O Relator, António Fernandes Ribeiro. — O Presidente da Comissão, João Rosado Corre/a.

Artigo 18.°:

1 — Proposta de lei — aprovada por maioria:

F — PSD C —

A — PS, PCP Artigo 19.°:

1 — Proposta de substituição apresentada pelo PS — rejeitada:

F —PS

C — PSD, PCP A —

2 — Proposta de lei — aprovado por maioria:

F —PSD

C — PS, PCP

A —

Artigo 20.°:

1 — Proposta de lei — aprovado por maioria:

F —PSD C —

A — PS, PCP Artigo 21.°:

1 — Proposta de eliminação do n.° 2 apresentada pelo PCP — rejeitada:

F — PCP C — PSD A — PS

Texto final

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações.

2 — Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.

Artigo 2.° Classificação

1 — Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser públicas ou privativas, incluindo-se nas primeiras as telecomunicações de uso público e de teledifusão.

2 — Consideram-se telecomunicações públicas as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de transmitir e receber mensagens e informação.