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13 DE JULHO DE 1989

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4 — As infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações constituem bens do domínio público do Estado, sendo afectadas, nos termos da lei, aos operadores de serviço público que as explorem.

Artigo 10." Serviços de telecomunicações complementares

1 — A exploração de serviços de telecomunicações envolvendo a utilização de infra-estruturas de telecomunicações complementares pode ser feita pelos operadores do serviço público de telecomunicações ou por empresas de telecomunicações complementares, devida-mente licenciadas para o efeito.

2 — As empresas operadoras de telecomunicações complementares devem obedecer a requisitos de idoneidade e capacidade técnica e económico-fianceira a definir em regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo ministro responsável pelas comunicações.

3 — Nos títulos de licenciamento do exercício da actividade dos operadores de telecomunicações complementares serão definidas as condições em que estes ficam autorizados a actuar e, designadamente, as infra-estruturas próprias que poderão instalar para a sua exploração e para ligação à rede básica de telecomunicações.

Artigo 11.° Infra-estruturas de telecomunicações complementares

1 — Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações complementares todas as infra-estruturas de telecomunicações de uso público que não integram a rede básica de telecomunicações, definidas nos termos do artigo 9.°

2 — O estabelecimento, exploração e gestão das infra-estruturas de telecomunicações complementares competem às entidades previstas non." 1 do artigo anterior, nos termos que vierem a ser definidos em diploma de desenvolvimento.

Artigo 12." Rede de telecomunicações de uso público

1 — As infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações e as infra-estruturas de telecomunicações complementares constituem a rede de telecomunicações de uso público.

2 — E permitida, nos termos da lei, a exploração de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas da rede de telecomunicações de uso público.

Artigo 13." Serviços de valor acrescentado

1 — Por serviços de valor acrescentado entendem-se os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.

2 — A prestação de serviços de valor acrescentado poderá ser feita por qualquer pessoa singular ou colectiva que para esse efeito seja autorizada nos termos de regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo ministro responsável pelas comunicações, para além dos operadores do serviço público de telecomunicações e de empresas de telecomunicações complementares.

Artigo 14.° Defesa da concorrência

1 — Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.

2 — Quando os operadores do serviço público de telecomunicações prestem serviços de telecomunicações complementares, são proibidas quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posições dominantes.

3 — A utilização de circuitos alugados aos operadores do serviço público é limitada ao uso próprio do utilizador ou à prestação de serviços complementares e de serviços de valor acrescentado.

Artigo 15.° Uso público dos serviços de telecomunicações

1 — Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o pagamento das tarifas e preços correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 — Os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo das telecomunicações de uso público nos termos da lei.

3 — A aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações de uso público prestados em exclusivo será feita pelo Governo e precedida da audição das organizações representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos utilizadores.

4 — Os consumidores poderão controlar o preço cobrado pela utilização dos serviços de telecomunicações de uso público nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração dos serviços.

Artigo 16.° Equipamento terminal

1 — É livre a aquisição, instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante, devendo a sua ligação, à rede de telecomunicações de uso público obedecer às condições estabelecidas em regulamento, tendo em vista a salvaguada do bom funcionamento da rede.

2 — A prestação de serviços de instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante só pode ser efectuada por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas.