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11 SÉRIE-A — NÚMERO 42

De substituição

Artigo 11.° Impugnação contenciosa da perda do mandato

1 — Da deliberação tomada nos termos do n.° 3 do artigo 9.° cabe recurso contencioso para o competente tribunal administrativo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias e determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente.

3 — Os recursos das decisões que julgarem inválida a deliberação referida no n.° 1 têm efeito meramente devolutivo.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de o interessado requerer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 7.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 267/85, de 18 de Julho.

5 — Os processos referidos no presente artigo têm carácter urgente, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 18 de Julho.

6 — 0 disposto nos n.os 2 e seguintes do presente artigo aplica-se aos processos pendentes nos tribunais administrativos.

Artigo 12.° Dissolução dos órgãos autárquicos

1 — A dissolução do órgão é decretada quando:

a) Obste à realização de formas de intervenção ou se recuse a prestar aos respectivos agentes informações ou esclarecimentos, o acesso aos serviços e a consulta de documentos;

b) Não dê cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

c) Não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

d) Não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

é) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais e conduza à ruptura financeira, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

f) Os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

g) Ocorram quaisquer outras acções ou omissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.

2 — A dissolução do órgão autárquico, nos casos previstos no número anterior, compete ao tribunal administrativo do círculo.

De ellmlnaçio

Artigo 12.°

1 —........................

2 —........................

3 —........................

4 —........................

5 — (Eliminado.)

De substituição

Artigo 12.°

1 —..........................................

2-..........................................

3 — 0 Ministério Público requererá liminarmente parecer à assembleia regional a emitir no prazo de 30 dias.

4 — Compete à assembleia municipal designar, em substituição do órgão executivo dissolvido, uma comissão administrativa composta por cinco elementos, bem como marcar eleições a realizar no prazo máximo de 90 dias.

De emenda

Artigo 13.°

1 — Os membros do órgão autárquico dissolvido, bem como (...)

De ellmlnaçio

Artigo 14.°

(Eliminado.)

De aditamento

Artigo novo Inspecção, Inquérito e sindicância

1 — A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei.

2 — O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e serviços autárquicos, bem como das associações de municípios, emergentes de fundada denúncia de quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou em resultado de inspecção. A enunciação de actos ou factos passíveis de inquérito determinará a audição preliminar do representante do órgão implicado, mediante notificação. O prazo para resposta é de vinte dias. Efectuada a audiência, o Governo, consoante as situações, desencadeará o inquérito ou promoverá o arquivamento dos autos. À falta de resposta seguir-se-ão os trâmites do inquérito.

3 — A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de eventuais ilegalidades de actos de órgãos e serviços autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito do mero inquérito. Aplicar-se-á, com as adaptações necessárias, o número anterior.