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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a proposta de lei n.° 90/V — Definição dos critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remissão da propriedade da terra pelos colonos.

Sobre o «contrato de colónia», regime de propriedade agrícola, escreveu Eduardo C. N. Pereira in Ilhas de Zargo, vol. i, fl. 533:

O sistema agrícola denominado contrato de colónia data do século xvi, desde quando começou a aborrecer-se da vida rural o sesmeiro e a apetecer a vida social urbana, guardando pergaminhos de fidaldo e prosápias de semeiro. Abandonou então a terra de seu prazo e de sua conta, dando-a a fazer a colonos livres em dimidia ou parceria da própria terra e das produções do seu trabalho. O sesmeiro ficou dono do solo e o agricultor das benfeitorias e dos rendimentos, a partir entre os dois. Vinculou-se depois a terra em morgados e estes em fideicomissos que dizimaram as propriedades em favor da Igreja por legados pios, temporários ou perpétuos, expressos em prescrições testamentárias, reservados à celebração de missas em sufrágio de suas almas ou das de seus familiares. Mas os morgados, tomados de pretensões fidalgas e não menos de ociosidade, substituíram-se nas terras pelos colonos com exigências, praxes e caprichos, quase sufocando aqueles em direitos, sujeição e condições contratuais. Tanto os vínculos como os fideicomissos redundaram em prejuízo dos herdeiros forçados.

Por sua vez, Álvaro Rodrigues de Azevedo, anotando As Saudades da Terra, de Gaspar Frutuoso, sobre o arquipélago da Madeira, escreveu em comentário ao sistema de colónia:

É um contrato leonino, que, por efeito da lesão enorme em que labora, extenuou a força produtora do agricultor e, combinado com a vinculação da terra, veio empobrecer também o ex-sesmeiro, morgado nela.

Por sua vez, Pedro Pita, in «O contrato de colónia na Madeira», título de comunicação feita, em Maio de 1969, na Academia das Ciências, escrevia:

[... ] só razão de orgulho seria para mim se de algum modo pudesse contribuir para terminar uma situação que não é compatível nem com as ideias dos nossos tempos nem com as instituições que nos regem.

O contrato de colónia consistia em caber a propriedade do solo a uma pessoa, o senhorio, e as benfeitorias nele introduzidas (urbanas ou rústicas) a outrem, o colono, que cultiva a terra e partilha com o senhorio os respectivos produtos, normalmente na proporção de metade para cada um (demídia).

Das citações que atrás se fizeram resulta claro o odioso sistema de exploração feudal que o contrato em causa importava.

Ao longo dos tempos desenharam-se várias tentativas de alteração ao contrato de colónia e publicaram--se mesmo alguns diplomas legais a ele respeitantes.

O Decreto-Lei n.° 47 937, de 15 de Setembro de 1967, proibiu, para o futuro, a celebração de novos contratos de colonia.

Escusado será dizer que toda a problemática social decorrente da injusta exploração do colono não se resolveu com a proibição, para o futuro, do contrato em causa, já que ela decorria das anteriores situações contratuais que subsistiram.

Só com a Revolução de 25 de Abril de 1974 foi possível adoptar as soluções que puseram termo à secular exploração do colono-rendeiro pelo senhorio.

Assim, a Constituição de 1976, no seu artigo 101.°, n.° 2 (versão originária), veio determinar a extinção do regime de colonia.

Por sua vez, a Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, no seu artigo 55.° e, de certo modo, em execução do preceito constitucional citado, estabeleceu:

São extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional.

Não tardou a Assembleia Regional da Madeira a aprovar tal diploma, o Decreto Regional n.° 13/77-M, de 18 de Outubro, que regula os trâmites da extinção do regime de colonia e o respectivo processo de remissão.

Como não podia deixar de ser, dada a natureza particular do contrato e a diferente titularidade da terra, por um lado, e das benfeitorias, por outro, tal regulamentação abrange e contempla questões diversas, designadamente critérios de indemnização pelo colono ao senhorio por força da remissão do direito à propriedade do solo.

Tal matéria encontra-se regulada pelo artigo 7.° do citado Decreto Regional n.° 13/77-M, de 18 de Outubro, em cujo n.° 2 se estabelece:

O valor de indemnização a que se refere o artigo anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.

Sucede, porém, que no decurso dos processos de remissão de colonia, que inclui uma fase judicial, alguns senhorios têm levantado a questão da inconstitucionalidade daquela disposição, com o argumento, entre outros, de que, por força do artigo 82.° da Constituição, aquele preceito violava o disposto na alínea q) do artigo 167.° da Constituição, na sua versão originária, que reservava à Assembleia da República a iniciativa da emissão de «normação primária» da sua exclusiva competência.

Depois de se haver pronunciado pela constitucionalidade do Decreto Regional n.° 13/77-M, na linha de posições já adoptadas pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional veio, mais recentemente, alterar a sua posição, designadamente nos Acórdãos n.os 194/89 e 195/89, de 9 de Fevereiro, em que se entendeu que o n.° 2 do artigo 7.° daquele decreto regional é inconstitucional por violação do disposto na alínea q) do artigo 167." da Constituição (versão originária).

Existindo, ao que parece, um outro acórdão anterior aos citados, ter-se-á operado ou estará prestes a