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13 DE JULHO DE 1989

1397

Artigo novo

Das decisões proferidas pelos tribunais administrativos sobre perda do mandato e dissolução de órgão autárquico cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com efeito meramente devolutivo.

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Oliveira e Silva.

Propostas apresentadas pelo PCP

De alteração do Artigo 1.°

Substituir a expressão «a que ficam sujeitos» por «sobre».

De substituição

Artigo 2.° Conceito

A tutela administrativa tem natureza meramente ins-pectiva e consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e dos seus titulares.

Oe aditamento

Artigo 2.°-A Limites

1 — A tutela administrativa exerce-se com respeito ao principio da autonomia do poder local, estando dela expressamente excluídos o poder de direcção ou de orientação da actividade dos órgãos das autarquias locais ou de substituição das suas competências.

2 — Em conformidade com o disposto no artigo anterior, é excluída qualquer forma de tutela de mérito.

De substituição

Artigo 3.° Formas de exercício de tutela

São formas de exercício da tutela administrativa as inspecções ordinárias, os inquéritos e as sindicâncias.

De aditamento

Artigo 3.°-A Inspecção ordinária

1 — No período de cada mandato, os órgãos das autarquias locais serão objecto de, pelo menos, uma inspecção ordinária.

2 — Enquanto os serviços da administração central não dispuserem de capacidade para realizarem as inspecções ordinárias a todos os órgãos das autarquias locais, o âmbito de aplicação do disposto no n.° 1 ficará circunscrito as câmaras municipais.

3 — O período transitório que se refere no número anterior é, no máximo, de cinco anos.

Artigo 3.°-B Publicidade das inspecções ordinárias

Anualmente, o Governo promoverá, até 31 de Janeiro, a publicação no Diário da República do mapa dos órgãos das autarquias locais que são objecto de inspecção ordinária.

Artigo 3.°-C Inquérito

1 — O inquérito visa a verificação da legalidade de actos concretos dos órgãos autárquicos sobre os quais exista fundada queixa por parte de pessoas singulares ou colectivas.

2 — A determinação da realização de inquérito é precedida de pedido de informação ao órgão a inquirir e a sua realização e objecto têm de ser notificados ao legal representante desses órgãos.

Artigo 3.°-D Sindicância

1 — Há lugar a sindicância quando existam fundadas queixas de pessoas singulares ou colectivas sobre ilegalidades de actos de órgãos autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito de mero inquérito.

2 — A determinação da realização, fundamentos e objecto da sindicância é precedida de notificação ao legal representante do órgão a inspeccionar, que sobre ele se poderá pronunciar no prazo de vinte dias.

3 — Dentro do mesmo prazo, o órgão a inspeccionar poderá requerer a prévia audição da assembleia regional, a qual reunirá obrigatoriamente para o efeito no prazo de quinze dias.

De substituição

Artigo 4.°

1 — Compete ao Governo o exercício da tutela administrativa nos termos e formas previstos na presente lei.

De aditamento

Artigo 4.° Competências do Governo

1 —..........................................

1-A — A execução dos actos da tutela referidos no número anterior é feita através da Inspecção-Geral da Administração Interna e da Inspecção-Geral de Finanças, conforme os casos.