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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

3 — Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar ligações adequadas às suas redes, independentemente de o equipamento terminal de assinante ser ou não da propriedade dos utilizadores.

Artigo 17.° Princípios gerais de fixação de tarifas e preços

1 — As tarifas e preços relativos às telecomunicações de uso público exploradas em exclusivo ficam sujeitos a aprovação do Governo, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os preços dos restantes serviços são fixados pelos operadores, sem prejuízo do disposto no regime geral de preços e nas regras estabelecidas nos respectivos títulos de licenciamento.

TÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 18.° Salvaguarda de direitos adquiridos

0 disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico vigente aplicável às concessões de serviços de telecomunicações de uso público.

Artigo 19.° Capital estrangeiro

A participação, directa ou indirecta, de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras no capital social dos operadores de serviço público de telecomunicações, bem como dos operadores de telecomunicações complementares, não pode exceder 25 %.

Artigo 20.°

Telecomunicações com regimes especiais

Os títulos li e IH da presente lei apenas se aplicam às telecomunicações de uso público como tal definidas no artigo 2.°, sendo as restantes objecto de legislação especial.

Artigo 21.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — O Governo promoverá o desenvolvimento e regulamentação da presente lei e procederá à adaptação dos estatutos das pessoas colectivas de direito público que forem operadoras de telecomunicações aos princípios nela definidos.

2 — A publicação dos regulamentos respeitantes aos serviços de telecomunicações complementares deverá ser feita progressivamente, de acordo com a evolução das necessidades do mercado e das obrigações decorrentes da legislação comunitária.

3 — O Governo assegurará a participação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no desen-

volvimento e regulamentação desta lei, naquilo em que as opções tiverem implicações nas regiões e nestas necessitarem de um tratamento especifico.

Artigo 22.° Legislação revogada

1 — São revogadas todas as disposições do Decreto--Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, relativas a telecomunicações, salvo o artigo 7.°

2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 317/79, de 23 de Agosto.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1989. — O Presidente da Comissão, João Rosado Correia.

Declaração de voto

O voto contra do PS baseia-se no facto de estar apenso ao relatório o texto final sobre a proposta de lei n.° 77/V — Lei de Bases do.Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1989. — O Deputado do PS, Rosado Correia.

PROPOSTA DE LEI N.° 81/V

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE 0 PODER LOCAL

Propostas apresentadas pelo PSD De alteração

Artigo 5.°

Competência do Governo

Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios, nos termos da lei, por sua iniciativa, sob proposta do governador civil ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.

Artigo 6.° Competência do governador civil

Compete ao governador civil:

a) .........................................

b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

c) [... ] os actos dos órgãos e serviços das autarquias locais..............................

A

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