O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1398

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

De eliminação do n.° 2 do Artigo 4."

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 4.°

De aditamento

Artigo 4.°-A Representantes do Governo

0 representante do Governo junto de cada região administrativa pode propor a realização de inquéritos e sindicâncias nos termos e formas previstos na presente lei.

Artigo 5.°-A Relatório e conclusões

1 — O relatório e conclusões da entidade tutelar serão obrigatoriamente notificados aos órgãos da pessoa colectiva tutelada, que sobre eles se poderão pronunciar no prazo de quinze dias.

2 — Findo o prazo estabelecido no número anterior, o relatório e conclusões, bem como as pronúncias, se existirem, dos órgãos referidos, são obrigatoriamente publicados na 3." série do Diário da República.

Artigo 5.°-B

Audição da assembleia regional

1 — Quando for caso de o processo prosseguir para eventual aplicação de sanções, o Governo enviará o relatório e conclusões previstos no artigo anterior, acompanhados dos processos instaurados, à assembleia regional para emissão do parecer.

2 — A assembleia regional emitirá o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 — A assembleia regional pode requerer os esclarecimentos que entender necessários às entidades tutelar e tutelada.

De eliminação do Artigo 6.°

Propõe-se a eliminação do artigo 6.°

De substituição

Artigo 7.° Sanções

As sanções decorrentes do exercício da tutela são asseguradas as seguintes:

a) Dissolução do órgão autárquico;

b) Perda de mandato de membro ou membros do órgão autárquico.

De aditamento

Artigo 7.°-B Processso de aplicação das sanções

Na sequência das formas de exercício da tutela estabelecidas nos artigos anteriores, o Governo enviará obrigatoriamente, e no prazo máximo de 30 dias, o processo e o relatório e conclusões ao delegado do Ministério Público junto do tribunal administrativo do círculo competente.

De substituição

Propõe-se a seguinte redacção para o Artigo 8.°:

1 —......................................

a) ....................................

b) Sem motivo justificado deixam de comparecer ou a duas sessões ou a três reuniões seguidas ou a quatro sessões ou a seis reuniões interpoladas.

De alteração

Propõe-se a eliminação das alíneas c) e d) do artigo 8.° da proposta e a substituição por dois números novos (1-A e 1-B) com a seguinte redacção:

I — A — A perda de mandato é decretada quando se verifique a prática dolosa e reiterada de actos e omissões ilegais graves não deliberados por órgão autárquico, mas da responsabilidade de um ou mais dos seus membros.

1 — B — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actos ou omissões ilegais graves a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.

De substituição

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea f) do n.° 2 do artigo 8.°:

2 —.......................................

f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge.

De eliminação

Propõe-se a eliminação dos n.os 3 e 4 do artigo 8.° Propõe-se a eliminação do artigo 9.°, n.° 3.

De alteração ao artigo 10.°, n." 6 Eliminar «mas com efeito meramente devolutivos».