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13 DE JULHO DE 1989

1401

ocorrer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do n.° 2 do artigo 281.° da Constituição da República.

Cria-se, assim, um perigoso vazio legislativo, que, se não for rapidamente colmatado, não só poderá acarretar graves prejuízos para os colonos que não tenham logrado ainda obter a remissão do direito de propriedade do solo, como, paradoxalmente, por via de uma declaração de inconstitucionalidade, poder-se-á vir a ofender o princípio da igualdade que o artigo 13.° da própria Constituição consagra.

Torna-se, assim, evidente a premência e a justeza da proposta de lei ora em apreciação, que a Assembleia Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República, nos termos dos artigos 229.°, alínea c), e 170.°, n.° 1, da Constituição.

A proposta de lei em causa reúne todos os requisitos regimentais e constitucionais para subir a Plenário, nada obstando, dada a simplicidade do seu articulado, que seja apreciada, discutida e votada desde logo na generalidade e na especialidade.

O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro. — O Relator, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 103/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Propostas apresentadas pelo PSD

De aditamento ao artigo 1.°

Aditar a frase «dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor, genericamente designados por» imediatamente a seguir à palavra «ratificação» e antes da palavra «planos».

De alteração

Artigo 3.°

A presente alteração legislativa tem a duração de 120 dias.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1989. — Os Deputados do PSD: Abílio Costa — Silva Marques — Francisco Costa.

Propostas apresentadas pelo PCP De aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento à alínea o) do n.° 1 do artigo 2.°:

[... ] a participação e co-responsabilização da administração central na garantia dos objectivos locais de ordenamento e conservação do ambiente e do desenvolvimento económico e social.

De eliminação

Propõe-se a eliminação da seguinte expressão na alínea h) do n.° 2 do artigo 2.°: «bem como medidas preventivas e normas provisórias».

Assembleia da República, 12 de Julho de 1989. — Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Cláudio Per-cheiro.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 107/V — Concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às Importações temporárias de determinados bens provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias e adapta os montantes das isenções previstas em legislação avulsa ao direito comunitário.

Apreciada en reunião de 5 de Julho de 1989, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a proposta de lei n.° 107/V reúne as condições para subir a Plenário a fim de ser discutida e votada na generalidade, especialidade e final global.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Nota. — O Relatório foi aprovado por unanimidade.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre a proposta de lei n.° 108A/ — Autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.

Presente a proposta de lei n.° 108/V, que visa autorizar o Governo a legislar sobre a definição e regime dos bens de domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização:

O PCP apresentou uma proposta de aditamento ao artigo 1.° do seguinte teor:

A presente autorização legislativa não inclui a Lei de Águas.

O PSD, por seu turno, apresentou sobre o mesmo artigo 1." uma proposta de alteração e aditamento do teor seguinte:

1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.

2 — No respeitante ao domínio púlico marítimo, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de assegurar a coerência de princípios e de medidas quanto à gestão global da qualidade das águas.

Posta à votação a proposta de alteração do PSD, foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP.