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13 DE JULHO DE 1989

1399

De eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 11.°

De aditamento

Artigo ll.°-A Competência para a dissolução

1 — A dissolução de órgãos autárquicos pelos motivos referidos no artigo seguinte é da competência do tribunal administrativo do círculo.

2 — Regem as regras do processo, com as adaptações devidas, dos artigos 9.°, n.° 2, e 10.° do presente diploma.

De alteração

Propõe-se a eliminação do n.° 1 do artigo 12.° e a substituição por dois números do seguinte teor:

1 — A dissolução do órgão autárquico é decretada quando haja reiterada prática de actos ou omissões ilegais graves.

1-A — Para efeitos do presente diploma, entende-se por actos ou omissões ilegais graves a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.

Propõe-se a substituição do n.° 2 do artigo 12.° pelo seguinte:

2 — A decisão de dissolução compete aos tribunais, nos termos referidos no presente diploma.

De eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 13.°

De aditamento

Artigo 13.°-A Publicidade

1 — A decisão judicial, transitada em julgado, que aplicar as sanções previstas nos artigos anteriores deve ser publicada na 2.11 série do Diário da República, produzindo efeitos a partir dessa data.

2 — A eleição do órgão autárquico dissolvido nos termos da presente lei terá lugar no domingo anterior ao 90.° dia após a data da publicação da decisão referida no n.° 1.

De substituição

Artigo 16.° Norma revogatória

1 — São revogadas todas as disposições contrárias às contidas na presente lei, incluindo as contidas .em leis especiais.

2 — São designadamente revogados:

a) Os artigos 91.° e 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro;

6) O n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro;

c) A parte final da alínea b) e as alíneas h) e 0 do artigo 3.°, a alínea f) do n.° 2 do artigo 5.° e ainda a alínea h) do artigo 20.° do Decreto--Lei n.° 64/87, de 6 de Fevereiro.

De aditamento

Artigo 17.° Regiões administrativas

Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, as funções atribuídas no presente diploma às assembleias regionais são transitoriamente exercidas pelas assembleias distritais.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP, João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Propostas apresentadas pelos deputados Independentes

De substituição

Artigo 2.°

A tutela administrativa sobre as autarquias locais destina-se à verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos e dos respectivos titulares das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

De alteração do artigo 8.°, n.° 8, alínea c)

Onde se lê «prática continuada de irregularidades» deve ler-se «pratica delituosa continuada».

De alteração do artigo 9.°, n.° 3

Onde se lê «alíneas a) e b) do n.° 1» propõe-se a substituição pelo seguinte: «alínea b) do n.° 1».

De alteração do artigo 11.°

Propõe-se a eliminação da parte final, substituindo--se todo o texto por uma redacção nos termos seguintes: «Da decisão [...] ao interessado.»

Assembleia da República, 11 de Julho de 1989. — Os Deputados Independentes: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.