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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Posta à votação a proposta de aditamento do PCP, foi rejeitada por maioria, com votos contra do PSD e do PS e a favor do PCP.

Em face destas votações, ficou prejudicado o artigo 1.° da proposta de lei.

Postos à votação em conjunto os restantes artigos (artigos 2.° e 3.°) da proposta de lei, foram aprovados por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Encontra-se, pois, o texto final em condições de subir a plenário para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1989. — O Relator, Alberto Oliveira e Silva. — O Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage.

Texto final

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.

2 — No respeitante ao domínio público marítimo, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de assegurar a coerência de princípios e de medidas quanto à gestão global da qualidade das águas.

Art. 2.° A legislação a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Planeamento e gestão dos recursos hídricos, considerando como unidade de gestão a bacia hidrográfica, conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins, numa óptica de utilização óptima e empresarial da água, como recurso renovável, mas escasso;

b) Promoção de uma gestão integrada, com participação dos utilizadores e compatível com o ordenamento do território e com a conservação e a protecção do ambiente;

c) Transferência para os utentes das responsabilidades de exploração de infra-estruturas hidráulicas e da utilização do domínio público hídrico, promovendo a criação de associações de utilizadores e possibilitando a sua preferência na outorga de licenças ou concessões;

d) Assegurar um nível adequado da qualidade das águas e evitar a respectiva contaminação e degradação, sujeitando a licenciamento e a pagamento de taxas as utilizações susceptíveis de poluírem o domínio público hídrico;

e) Promover acções de desenvolvimento, investigação ou construção de procedimentos tendentes à protecção dos recursos hídricos;

J) Instituir entidades que administrem o domínio público hídrico do Estado;

g) Sujeitar certas utilizações do domínio público hídrico, incluindo a rejeição de efluentes, ao pagamento de taxas;

h) Sujeitar os beneficiários de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico construídas por entidades públicas ao pagamento de uma taxa, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade contributiva média;

0 Estabelecer um regime de ilícito de mera ordenação social, aumentando os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis, tendo em

conta a gravidade dos danos causados no ambiente, e estatuir a possibilidade de publicação, na 3." série do Diário da República e a custas do infractor, de decisões que apliquem coimas.

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1989.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 113/V — Alteração no que respeita à Região Autónoma dos Açores dos valores de Incidência das taxas da sisa.

Apreciada em reunião de 5 de Julho de 1989, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a proposta de lei n.° 113/V reúne as condições para subir a Plenário a fim de ser discutida e votada na generalidade, especialidade e final global.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Nota. — O Relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 30/V

INFORMAÇÃO PERIÓDICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE 0 ANDAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DE PORTUGAL NA CEE

Considerando que:

1) As recentes eleições para o Parlamento Europeu demonstraram o preocupante alheamento do povo português relativamente às questões levantadas pela integração, ainda em marcha, de Portugal na CEE;

2) É indispensável que a construção do mercado interno seja acompanhada em termos de evitar os seus efeitos negativos;

3) O Governo não pode manter a Assembleia da República alheada e não informar o País sobre as grandes modificações da situação politica geral europeia e suas possíveis consequências sobre a estrutura da Comunidade Económica Europeia;

4) A Assembleia da República é o órgão de soberania que mais e melhor pode contribuir para o esclarecimento e consciencialização do povo português nesta matéria, seja pela representatividade nela existente das várias sensibilidades políticas relevantes, seja pela publicidade dos debates que no seu seio ocorrem.

5) Se torna assim necessário reforçar os poderes de fiscalização da Assembleia da República perante a actuação do Governo nos órgãos institucionais da CEE, dentro do espírito de colaboração e cooperação institucionais de todas as forças políticas num projecto nacional;