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13 DE JULHO DE 1989

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3 — Consideram-se telecomunicações privativas:

a) As privativas do Estado ou outros entes públicos, para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima ou fins semelhantes de interesse público;

b) As que sejam estabelecidas pelas forças armadas e forças ou serviços de segurança para seu próprio uso;

c) As que sejam estabelecidas pelas entidades com competências no domínio da protecção civil;

d) As estabelecidas pelas empresas ferroviárias, desde que exclusivamente afectas ao controlo do tráfego;

é) As estabelecidas pelas empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, sempre que utilizem a própria rede de transporte e distribuição de energia e se trate de comunicações afectas à própria actividade dessas empresas;

J) As radioeléctricas privativas de entidades para o efeito licenciadas;

g) As que se prestam dentro de uma mesma propriedade ou condomínio, desde que não utilizem o domínio público radioeléctrico e só tenham ligação com o exterior através de um interface com as telecomunicações de uso público;

h) Outras comunicações reservadas a determinadas entidades públicas ou privadas, mediante autorização do Governo, nos termos de tratados ou acordos internacionais ou de legislação especial.

4 — Consideram-se telecomunicações de uso público as telecomunicações públicas que implicam endereçamento.

5 — Consideram-se telecomunicações de difusão, designadas de teledifusão, as telecomunicações públicas em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

Artigo 3.° Domínio público radioeléctrico

1 — O espaço por onde podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao disposto em legislação especial, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.

2 — É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico.

Artigo 4.° Totela das telecomunicações

1 — Compete ao Estado o exercício das atribuições de superintendência e fiscalização das telecomunicações e da actividade das empresas operadoras de telecomunicações, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis,

cabendo-lhe estabelecer as linhas estratégicas de orientação do desenvolvimento do sistema nacional de telecomunicações.

2 — Incluem-se ainda nas atribuições do Estado em matéria de regulamentação, superintendência e fiscalização das telecomunicações:

a) A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitrais;

b) A representação em organizações internacionais intergovernamentais no âmbito das telecomunicações;

c) a definição das políticas gerais e o planeamento global do sector;

d) A aprovação da legislação e regulamentação aplicável, designadamente quanto ao uso público dos serviços;

e) A normalização e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e a definição das condições da sua ligação à rede de telecomunicações de uso público;

f) A concessão, licenciamento e autorização dos estabelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações;

g) A fiscalização do cumprimento, por parte das empresas operadoras de telecomunicações, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções;

h) A definição dos preços e tarifas dos serviços de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;

0 A declaração de utilidade pública das expropriações e a constituição de servidões necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de telecomunicações e à fiscalização do domínio público radioeléctrico.

Artigo 5.°

Planeamento e coordenação da rede nacional de telecomunicações

1 — A rede de infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo os de teledifusão, obedecerá a uma adequada coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas para melhor satisfação das necessidades de desenvolvimento económico-social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção civil.

2 — O desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, das redes próprias dos entes públicos que operem sistemas de teledifusão e dos serviços fundamentais de telecomunicações deverão satisfazer as condições fixadas num plano director das infra-estruturas de telecomunicações, articulado com o plano de ordenamento do território.

3 — O Governo tomará as providências indispensáveis à boa execução do disposto nos números anteriores, articulando-as com as politicas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de desenvolvimento regional do País e de correcção das assimetrias regionais.