O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 1989

1385

Antes, contudo e em breve síntese, se enumeram as justificações para a alteração dos artigos respectivos: Artigo 6.°:

N.° 4 — representação das associações de proprietários de bens culturais no Conselho Consultivo do IPPC.

N.° 5 — Melhor sistematização do artigo 59.°

Artigos 7.° e 8.° — Viabilização dos critérios classificativos previstos na lei; descongelamento das classificações.

Artigo 9.°, n.° 4 — Garantia do termo do prazo do processo de classificação, visto que no decurso do mesmo, os bens estão sujeitos às mesmas limitações e ónus que reacaem sobre os bens já classificados.

Artigo 17.°, n.° 2 — Inversão da ordem de preferência com vista a ultrapassar uma das causas que mais têm contribuído para a degradação do património arquitectónico: o indiviso.

Artigo 18.°, n.° 4 — Razões idênticas às do artigo 9.°, n.° 4.

Artigo 46.°:

N.° 2 — Adaptação do preceito à actual legislação fiscal. Previsão de estímulo aos proprietários que segurem os bens classificados contra fogo e roubo.

N.° 3 — Adaptação do preceito à actual legislação fiscal.

Artigo 47.°, n.° 2 — Clarificação do preceito; estímulo para a abertura das casas históricas/colecções ao público.

Artigo 54.° — Clarificação do preceito; consagração de garantias do proprietário do bem objecto de expropriação.

Artigo 55.° — Alargamento do prazo com vista a reforçar a protecção dos bens classificados em caso de alienação.

Artigo 59.° — Revogado, por desnecessário, em face da redacção dada ao n.° 5 do artigo 6.°

Artigo 60.°, n.° 2 — Clarificação do regime das classificações consagrado pela presente lei e viabilização do regime transitório em face do vigorava na legislação anterior.

Artigo 62.° — Revogado por desnecessário e até inconveniente.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de alterações à Lei n.° 13/85:

Artigo 1.° Os artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 17.°, 18.°, 46.°, 47.°, 54.°, 55.°, e 60.° têm a seguinte redacção:

Artigo 6.° — 1 —..........................

2 —.......................................

3 —.......................................

4 — As associações de proprietários de bens culturais serão representadas no conselho consultivo do IPPC.

5 — As ADP e associações de proprietários de bens culturais terão o direito de acção popular para a defesa dos interesses que representam.

Art. 7.° — 1 —............................

2 — Os bens imóveis podem ser qualificados como monumento, conjunto ou sítio.

3 — Independentemente da qualificação, os bens imóveis serão classificados como «monumento nacional», «imóvel de interesse público» ou «valor concelhio».

4 — Os bens móveis serão classificados, unitária ou conjuntamente, como bens de valor cultural.

5 — (Passa a ter a redacção do actual n. 0 3.) Art. 8.° — 1 —............................

2 — Por monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios entende-se, respectivamente:

a) Monumento nacional: os imóveis cujo exepcional valor histórico ou artístico mereça tal classificação no âmbito do património cultural português;

b) Imóvel de interesse público: os imóveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, representam notável valor histórico ou artístico no âmbito do património cultural português;

c) Valor concelhio: os imóveis que representem um considerável valor histórico ou artístico, local ou regional.

3 — (Passa a ter a redacção do actual n.0 2.) Art. 9.° — 1 —............................

2 —.......................................

3 —.......................................

4 — A duração do processo de classificação, desde o início da instrução até ao acto de classificação, não poderá exceder o prazo de um ano.

Art. 17.° — 1 —...........................

2 — Os proprietários ou co-proprietários de bens classificados, o Estado e as autarquias gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de alienação de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção.

3 —.......................................

4 —.......................................

Art. 18.° — 1 —...........................

2—.......................................

3 —.......................................

4 — O acto que determina que os bens culturais se consideram em vias de classificação caduca no prazo referido no n.° 4 do artigo 9.°

Art. 46.° — 1 —...........................

2 —.......................................

o) A isenção do imposto da sisa e da contribuição autárquica;

b) Dedução, para efeitos do IRS e IRC, até 20 °!n do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados, dos juros das dívidas contraídas para aquisição ou conservação de bens imóveis classificados, bem como dos prémios de seguros contra fogo, roubo ou outros riscos a que estejam sujeitos os referidos bens;

c) A redução a um terço do valor patrimonial dos imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do imposto sucessório em relação às transmissões tnortis causa de