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13 DE JULHO DE 1989

1379

Art. 7.° Aos actos cometidos com infracção do disposto nos artigos 4.° e 5.° é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.°, bem como, relativamente ao infractor, o disposto no n.° 3 do mesmo artigo.

Art. 8.° — 1 — Não vigoram, relativamente às coimas previstas nos artigos 6.° e 7.°, os limites impostos pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

2 — O processamento e a aplicação das mesmas coimas cabe à Direcção-Geral da Indústria, nos termos do n.° 2 do artigo 34.° do mesmo diploma.

Art. 9.° São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Art. 10." O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Art. 11.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1989. — O Deputado do PS, António Campos.

PROJECTO DE LEI N.° 424/V

ALTERAÇÕES A LFJ N.° 28/82. DE 15 DE NOVEMBRO - ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Nos termos do disposto no artigo 207.° da Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, compete à Assembleia da República aprovar as alterações à lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional decorrentes da segunda revisão constitucional.

O presente projecto de lei visa responder a esse imperativo da segunda revisão constitucional, adaptando a Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, às novas regras constitucionais que, directamente ou indirectamente, têm a ver com as competências e o funcionamento do Tribunal Constitucional.

Simultaneamente, propõe-se a introdução de algumas alterações à mesma lei que, não decorrendo da revisão constitucional, correspondem a necessidades sentidas ao longo do 1.° sexénio de funcionamento do órgão supremo de fiscalização da constitucionalidade em Portugal.

No essencial clarificam-se competências já atribuídas ao Tribunal (designadamente quanto às eleições para o Parlamento Europeu e ao contencioso das deliberações da Comissão Nacional de Eleições e de outros órgãos da administração eleitoral) e aditam-se-lhes as que decorrem da revisão constitucional (no que concerne às leis com valor reforçado e aos referentes, entre outras).

Quanto ao funcionamento do Tribunal e à organização processual, as modificações visam, no essencial:

Racionalizar a actividade do Tribunal, aumentando a celeridade processual e eliminando o trabalho inútil;

Possibilitar uma forma mais expedita de decisão em casos cuja simplicidade o consinta ou cuja natureza o requeira;

Assegurar a uniformidade da jurisprudência;

Desincentivar e penalizar de modo mais efectivo a utilização do recurso para o Tribunal Constitucional com propósitos meramente dilatórios.

Nestes termos e nos dos artigos 167.° e 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 8.°, 9.°, 11.°, 12.°, 18.°, 19.°, 32.°, 34.°, 40.°, 57.°, 58.°, 59.°, 60.°, 65.°, 70.°, 71.°, 72.°, 74.°, 76.°, 77.°, 80.°, 83.°, 84.°, 105.° e 112.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

1 — .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

í) .....................................

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local.

2 — São publicadas na 2." série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlo-cutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Artigo 8.°

d) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos, e bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;

f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 9.°

d).....................................

b) .....................................

c).....................................

d) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.

Artigo 11.°

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas, respectivamente, no n.° 1 do artigo 118.° e no n.° 3 do